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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA AUTÔNOMA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A princípio, corrigidos, de ofício, os erros materiais da r. sentença relativos à data do requerimento administrativo, que constou como 22.08.2008, sendo o correto 22.02.2008, consoante carta de concessão e memória de cálculo, bem como o período especial homologado pelo INSS, para que conste: '01/05/1978 a 28.04.1995'. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. As atribuições do dentista são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. 5. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 6. Oportuno destacar que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial. 7. Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial. 8. In casu, a especialidade do labor restou reconhecida na r. sentença por intermédio de perícia técnica judicial, prova suficiente a afastar quaisquer irregularidades/inconsistências do PPP e laudo técnico trazido aos autos. 9. Por outro lado, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, uma vez que a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido beneficio apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados. 10. Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. 11. Para comprovar sua qualidade de contribuinte individual - dentista, a autora trouxe aos autos: declaração para inscrição de contribuinte no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, emitida em 07.11.1980; Recolhimento de tributos para a Prefeitura do Município de São José do Rio Preto, como contribuinte individual, emitidas em outubro de 1995 e janeiro de 1996; Declaração para cadastro fiscal da Prefeitura do Município de São José do Rio Preto, na qualidade de dentista autônoma, emitida em 11.10.1991; Termos de exercício profissional emitidos nos anos de 1983 a 1989 para consultório dentário com raio-x dentário; Alvarás de funcionamento de consultório médico com raio-x dentário, emitidos nos anos de 1992, 1993 e 1995; Licenças de funcionamento de consultório médico com raio-x dentário, emitidas e com validade nos anos de 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; e Carteira de identidade profissional de cirurgião dentista, emitida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo em 12.06.1978. 12. Ademais, o CNIS, anexado pelo ente autárquico, comprova o recolhimento de contribuições individuais pela autora como autônoma nas competências de maio/1995 a abril/2002, junho a julho/2002 e setembro/2002 a agosto/2008. 13. A autarquia federal, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 146.144.112-6, em 22.02.2008, homologou o período especial de 01/05/1978 a 28/04/1995, pelo que é incontroverso. 14. Diante da comprovação da qualidade de dentista autônoma (em especial os alvarás de funcionamento do seu consultório dentário relativos aos anos de 1995,998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - períodos que pretende a averbação do labor especial) e recolhimento nas competências de maio/1995 a abril/2002, junho a julho/2002, setembro/2002 a agosto/2008, passível a análise do labor nocente apenas nestes interregnos. 15. O laudo técnico judicial, elaborado mediante perícia nas instalações do consultório dentário da autora, revela que, em razão das atividades exercidas de cirurgiã dentista, estava exposta nas competências assinaladas, por cuidar da saúde bucal de pacientes portadores e não portadores de doenças infectocontagiosas (estomatite, muco-farigeos em processos inflamatórios, HIV-AIDS, hepatites virais, hepatite A, B e C), fazer uso material infectocontagiante (dente, cavidade bucal, saliva, sangue, secreções, ossos, glândulas, mucosa, instrumentos perfuro-cortantes, agulha, bisturi e brocas) e operar aparelho de raio-X, de forma habitual e permanente a agentes biológicos, químicos (mercúrio, formaldeído, fenol, clorofórmio, carbono, hidrocarbonetos, chumbo, cadmio, cromo, níquel e cloro) e a radiação ionizante, o que permite o enquadramento dos períodos de 01/05/1995 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002 e 01/09/2002 a 22/02/2008 como especiais nos itens 1.3.1, 1.3.2, 3.0.1 dos Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e 1.1.4, 1.2.8, 1.2.11, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.9, 1.0.15, 1.0.16 e 1.0.19 e 2.0.3 dos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99. 16. Enfim, os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. 17. A perícia técnica judicial concluiu que: "(...) a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza o enquadramento da atividade especial, nociva à saúde da trabalhadora." Ademais, consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 18. Ademais, o EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. 19. No caso dos autos, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que a segurada estava exposta. Ademais, na hipótese, a segurada estava exposta a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI não seria suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos, químicos e radiação ionizante. 20. Somado o período já reconhecido como especial pelo ente autárquico aos ora averbados, perfaz a autora até a data do requerimento administrativo, 22.02.2008, 31 anos, 7 meses e 21 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à revisão do seu beneficio NB nº 146.144.112-6, que deve ser convertido em aposentadoria especial. 21. O termo inicial da revisão deve ser mantida na data do requerimento administrativo, 22.02.2008, observada a prescrição quinquenal, à míngua de irresignação do ente autárquico. 22. Os honorários advocatícios também devem ser mantidos incólumes, à míngua de irresignação do ente autárquico. 23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados, desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 24. De ofício, corrigidos erros materiais da r. sentença. 25. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286182 - 0000352-60.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286182 / SP

0000352-60.2014.4.03.6106

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA AUTÔNOMA. DO USO DE EPI. DA EXTENSÃO DA SUA
EFICÁCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MANTIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. A princípio, corrigidos, de ofício, os erros materiais da r. sentença relativos à data do
requerimento administrativo, que constou como 22.08.2008, sendo o correto 22.02.2008,
consoante carta de concessão e memória de cálculo, bem como o período especial
homologado pelo INSS, para que conste: '01/05/1978 a 28.04.1995'.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições do dentista são consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto
53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
5. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base
na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de
formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Oportuno destacar que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como
contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades
especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei 8.213/91 não
fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria
especial.
7. Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se
justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial.
8. In casu, a especialidade do labor restou reconhecida na r. sentença por intermédio de perícia
técnica judicial, prova suficiente a afastar quaisquer irregularidades/inconsistências do PPP e
laudo técnico trazido aos autos.
9. Por outro lado, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195,
§§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) para os períodos reconhecidos
como especiais dos contribuintes individuais, uma vez que a fonte de custeio para a
aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que
deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica
na concessão do aludido beneficio apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
10. Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade
especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária. Ademais, nesse
particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à
aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação,
majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio
), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria

especial.
11. Para comprovar sua qualidade de contribuinte individual - dentista, a autora trouxe aos
autos: declaração para inscrição de contribuinte no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de
São José do Rio Preto, emitida em 07.11.1980; Recolhimento de tributos para a Prefeitura do
Município de São José do Rio Preto, como contribuinte individual, emitidas em outubro de 1995
e janeiro de 1996; Declaração para cadastro fiscal da Prefeitura do Município de São José do
Rio Preto, na qualidade de dentista autônoma, emitida em 11.10.1991; Termos de exercício
profissional emitidos nos anos de 1983 a 1989 para consultório dentário com raio-x dentário;
Alvarás de funcionamento de consultório médico com raio-x dentário, emitidos nos anos de
1992, 1993 e 1995; Licenças de funcionamento de consultório médico com raio-x dentário,
emitidas e com validade nos anos de 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008;
e Carteira de identidade profissional de cirurgião dentista, emitida pelo Conselho Regional de
Odontologia do Estado de São Paulo em 12.06.1978.
12. Ademais, o CNIS, anexado pelo ente autárquico, comprova o recolhimento de contribuições
individuais pela autora como autônoma nas competências de maio/1995 a abril/2002, junho a
julho/2002 e setembro/2002 a agosto/2008.
13. A autarquia federal, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB nº 146.144.112-6, em 22.02.2008, homologou o período especial de
01/05/1978 a 28/04/1995, pelo que é incontroverso.
14. Diante da comprovação da qualidade de dentista autônoma (em especial os alvarás de
funcionamento do seu consultório dentário relativos aos anos de 1995,998, 2000, 2001, 2002,
2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - períodos que pretende a averbação do labor especial) e
recolhimento nas competências de maio/1995 a abril/2002, junho a julho/2002, setembro/2002 a
agosto/2008, passível a análise do labor nocente apenas nestes interregnos.
15. O laudo técnico judicial, elaborado mediante perícia nas instalações do consultório dentário
da autora, revela que, em razão das atividades exercidas de cirurgiã dentista, estava exposta
nas competências assinaladas, por cuidar da saúde bucal de pacientes portadores e não
portadores de doenças infectocontagiosas (estomatite, muco-farigeos em processos
inflamatórios, HIV-AIDS, hepatites virais, hepatite A, B e C), fazer uso material
infectocontagiante (dente, cavidade bucal, saliva, sangue, secreções, ossos, glândulas,
mucosa, instrumentos perfuro-cortantes, agulha, bisturi e brocas) e operar aparelho de raio-X,
de forma habitual e permanente a agentes biológicos, químicos (mercúrio, formaldeído, fenol,
clorofórmio, carbono, hidrocarbonetos, chumbo, cadmio, cromo, níquel e cloro) e a radiação
ionizante, o que permite o enquadramento dos períodos de 01/05/1995 a 30/04/2002,
01/06/2002 a 31/07/2002 e 01/09/2002 a 22/02/2008 como especiais nos itens 1.3.1, 1.3.2,
3.0.1 dos Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e 1.1.4, 1.2.8, 1.2.11, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10,
1.0.9, 1.0.15, 1.0.16 e 1.0.19 e 2.0.3 dos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.
16. Enfim, os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a
agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal
exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual,
consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do

cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua
jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido
contrário.
17. A perícia técnica judicial concluiu que: "(...) a utilização de equipamento de proteção
individual não descaracteriza o enquadramento da atividade especial, nociva à saúde da
trabalhadora." Ademais, consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF
assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado laudo que
indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente
fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como
especial.
18. Ademais, o EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se
tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade
decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou
doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou
EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
19. No caso dos autos, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a
que a segurada estava exposta. Ademais, na hipótese, a segurada estava exposta a agentes
biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI não seria suficiente para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os
interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos,
químicos e radiação ionizante.
20. Somado o período já reconhecido como especial pelo ente autárquico aos ora averbados,
perfaz a autora até a data do requerimento administrativo, 22.02.2008, 31 anos, 7 meses e 21
dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à revisão do seu beneficio NB nº
146.144.112-6, que deve ser convertido em aposentadoria especial.
21. O termo inicial da revisão deve ser mantida na data do requerimento administrativo,
22.02.2008, observada a prescrição quinquenal, à míngua de irresignação do ente autárquico.
22. Os honorários advocatícios também devem ser mantidos incólumes, à míngua de
irresignação do ente autárquico.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados, desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da

caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
24. De ofício, corrigidos erros materiais da r. sentença.
25. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, os erros
materiais da r. sentença quanto à data do requerimento administrativo, que deve constar como
'22.02.2008', e do período especial já homologado pelo ente autárquico, para que conste
'01.05.1978 a 28.04.1995' e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para
excluir do cômputo do tempo especial da autora as competências de maio e agosto de 2002,
porquanto sequer podem ser consideradas como tempo comum, à míngua de recolhimento das
respectivas contribuições individuais e, especificar, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de
mora e correção monetária, restando, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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