
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar por prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000689-27.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando a conversão inversa do tempo de serviço comum de 02/06/1984 a 02/12/1987 em atividade especial, pelo redutor 0,71, para que seja somado aos demais períodos de atividades especiais reconhecidos quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pedido de revisão do benefício e sua conversão em aposentadoria especial desde a data da concessão.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir de 02/12/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, descontados os valores já pagos, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de R$2.000,00.
O autor apela, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de no mínimo 15% do valor das parcelas vencidas.
A autarquia apela arguindo, em preliminar, ocorrência de coisa julgada e a incidência da prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que a utilização do equipamento de proteção individual - EPI neutraliza o efeito do agente nocivo e que a pretensão de revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial viola a norma que proíbe a continuidade do trabalho em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, quanto aos juros e correção monetária requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a preliminar de coisa julgada alegada pelo réu, vez que no processo 00010486-14.2012.403.6302 que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, o autor não postulou a conversão inversa do tempo de serviço comum, objeto desta ação revisional, consoante cópia da peça inicial e da r. sentença reproduzidas às fls. 111/119 e 97/102.
Quanto à alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, cuida de questão a ser resolvida com o mérito do pedido principal.
Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/164.717.398-9 com a DIB em 11/05/2012, implantado por força de comando judicial, conforme extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão juntados às fls. 146.
No caso em tela, o autor pleiteia a conversão inversa do tempo de serviço comum laborado no período de 02/06/1984 a 02/12/1987, pelo fator de redução 0,71, e sua conversão em tempo especial, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-o em aposentadoria especial.
Em relação à conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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