
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027234-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a conversão inversa do tempo de serviço comum entre 01/10/1978 a 31/12/1985 em especial pelo redutor 0,71%, para que seja somado ao tempo de trabalho em atividade especial já reconhecido e computado na aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pedido de revisão e transformação do benefício em aposentadoria especial, desde a DER em 05/10/2009.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e verba honorária arbitrada em R$1.000,00, com a ressalva do Art. 12 da Lei 1.060/50.
O Autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que após a perícia realizada por determinação do MM. Juízo de primeira instância, faz jus a contagem como especial do tempo de serviço de 01/10/1978 a 31/12/1985 constante da justificação administrativa ou, sucessivamente, caso não seja computado como especial, o mencionado tempo de serviço seja convertido pelo redutor 0,71 para ser somado ao tempo de trabalho especial para fins de revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 05/10/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/149.028.691-5, conforme carta de concessão datada de 10/02/2011 (fls. 208) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 30/212, e protocolou a petição inicial aos 31/07/2013 (fls. 01).
Por primeiro, oportuno mencionar que a questão em debate diz respeito ao tempo de serviço entre 01/10/1978 a 31/12/1985, desempenhado, sem registro, em estabelecimento comercial pertencente ao genitor do autor, computado como tempo de serviço comum mediante a justificação feita no bojo do procedimento de administrativo (fls. 58, 94/145 e 146/208) que resultou na concessão do benefício NB 42/149.028.691-5.
Em relação ao único pleito formulado na petição inicial, consistente na conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, laborado entre de 01/10/1978 a 31/12/1985, com utilização do fator redutor (0.71 para homens e 0.83 para as mulheres), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC/73, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.035/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse sentido:
Quanto ao novo pedido formulado no recurso de apelação para reconhecer e computar o tempo de serviço laborado sem registro, de 01/10/1978 a 31/12/1985, como atividade especial, cabe salientar que essa questão não foi formulada na petição inicial.
A propósito, oportuno revolver as peças dos autos onde se constata que no momento em que o douto Juízo singular deliberou pela realização de perícia para constatação da submissão do autor aos agentes nocivos no local onde trabalhou (fls. 241), o mesmo se insurgiu e interpôs embargos de declaração às fls. 242/249 arguindo que seu pedido inicial consiste apenas na conversão de tempo comum em especial pelo multiplicador 0,71. E, com a rejeição dos embargos, também interpôs agravo de instrumento às fls. 253/268, assim fundamentado: "Ora Ínclitos Julgadores, NÃO há assim motivos nem fáticos e, tão pouco legais para que o Magistrado determine perícia na empresa em que laborou o Agravante de 01/10/1978 a 31/12/1985, pois trata-se de TEMPO COMUM e, matéria EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, tornando a decisão de fls. 241 e 251, totalmente ilegal, ..." (fls. 268).
Como se vê, no curso da instrução o autor explicitou que seu pedido inicial consiste apenas na conversão inversa do tempo trabalhado em serviço comum entre 01/10/1978 a 31/12/1985.
Portanto, não se mostra possível a inovação em seu recurso de apelação para incluir pedido diverso para obter o reconhecimento do aludido tempo de serviço como atividade especial.
Nesse sentido, confira-se:
Ainda que assim não fosse, importa consignar que no Laudo Pericial de fls. 326/347, realizado tão somente pela análise dos autos do processo judicial e da entrevista realizada com o autor, consta expressamente às fls. 342: "... Não é possível concluir-se, portanto, que no período referido o Requerente tenha desempenhado atividades que o expusessem a agentes que classificados como nocivos, sejam químicos, físicos, biológicos ou de associação prejudiciais à saúde ou à integridade física e considerados para fins de concessão de aposentadoria especial." (fls. 342).
Por conseguinte, o trabalho pericial concluiu pela não comprovação da alegada atividade especial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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