Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213098 / SP
0042630-66.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a
questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o
requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Tempo de trabalho em atividade especial insuficiente para a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98 , do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do
autor desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Veja
STJ RESP 1.310.034/PR REPETITIVO TEMA 546.
