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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. ENQUADRAMENTO NAS A...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR. ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES DE ESCRITURÁRIO E CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente. 3. Analisados os formulários PPP’s constantes nos autos, observa-se que não mencionam exposição do autor a agentes nocivos que permitissem enquadrar as atividades de escriturário e contador como especiais. 4. Desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que as atividades de escriturário e contador não demandam a exposição do obreiro a agentes nocivos. Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de escriturário e contador não são reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. 5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico. 6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. 7. O desgaste emocional nas suas atividades de escriturário e bancário equipar-se a situações vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o reconhecimento dela como especial. 8. Apelação do autor desprovida, mantida a r. sentença em seus exatos termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005212-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005212-40.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES DE ESCRITURÁRIO E CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e CAT) ou outros meios de prova.
2. Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para
fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
3. Analisados os formulários PPP’s constantes nos autos, observa-se que não mencionam
exposição do autor a agentes nocivos que permitissem enquadrar as atividades de escriturário e
contador como especiais.
4. Desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que as atividades de escriturário e
contador não demandam a exposição do obreiro a agentes nocivos. Com efeito, dada a ausência
de previsão legal, as atividades de escriturário e contador não são reconhecidas como insalubres,
perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou
prova emprestada.
5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
7. O desgaste emocional nas suas atividades de escriturário e bancário equipar-se a situações
vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial.
8. Apelação do autor desprovida, mantida a r. sentença em seus exatos termos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005212-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BERTAO

Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, KARINA
MEDEIROS SANTANA - SP408343-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5005212-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BERTAO
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, KARINA
MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contra a sentença às fls. 232/241 (id 7199756) que julgou
improcedentes os pedidos deduzido na Inicial.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que devem ser reconhecidos como
especiais os períodos de laborados como escriturário e contador, entre 1975 a 2008 (em razão da
exposição a agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos), e que o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 154.710.383-0 seja revisado e transformado
para a espécie de aposentadoria especial. Argumenta, ainda, que houve cerceamento da defesa,
com a omissão da análise quanto ao pedido de perícia técnica judicial (fls. 243/251 – id 7199756).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5005212-40.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BERTAO

Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, KARINA
MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar o mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para

configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível
a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528
passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que
os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial ,
consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-
10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como

nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
PERÍODOS DE 02.01.1975 a 30.03.1982, 20.12.1982 a 20.06.1991, 01.07.1991 a 20.09.1997 E
01.10.2008 A 13.04.2011 – ATIVIDADES DE ESCRITURÁRIO E CONTADOR
Consta da CTPS de fls. 33/80 (id’s 7199753 e 7199754), que nos períodos 02.01.1975 a
30.03.1982, 20.12.1982 a 20.06.1991, 01.07.1991 a 20.09.1997 e 01.10.2008 a 13.04.2011, o
autor exerceu as atividades de escriturário e contador.
Com o fito de ver reconhecidas as atividades como exercidas em condições especiais, colacionou
aos autos os PPP’s às fls. 179/192 – id 7199755, bem como postulou que, caso o magistrado
entendesse necessária, a produção da prova pericial.
Destaco que, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço".
Portanto, nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada
especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos
de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
Analisados os formulários PPP’s, observo que não mencionam exposição do autor a agentes
nocivos que permitissem enquadrar as atividades como especiais.
Por outro lado, entendo ser desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que as
atividades de escriturário e contador não demandam a exposição do obreiro a agentes nocivos.
Explico.
Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de escriturário e contador não são
reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão
de eventual laudo pericial ou prova emprestada.

Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por
si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
O desgaste emocional nas suas atividades de escriturário e bancário equipar-se a situações
vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial.
Sobre a questão relativa ao tempo de serviço especial de escriturário e contador, confira-se o
seguinte precedente desta Egrégia Sétima Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES DE BANCÁRIO, ESCRITURÁRIO, CONTADOR E AFINS.
PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO,
DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF

excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas no
meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações
qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade.
Nesse raciocínio, questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão psicológica
ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional, não têm o
condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Há farta e
uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
13 - Afastado o reconhecimento do trabalho especial do requerente, consequentemente,
improcedente o pedido de aposentadoria.
14 - Rejeitada a preliminar arguida. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida.
(TRF3, AC Nº 2008.61.83.012765-3/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe:
07.02.2019)

De se ver, portanto, que não restou comprovado nos autos que o autor exercia atividade que
ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde,
tampouco que era tido como perigosa ou de risco nos períodos pleiteados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES DE ESCRITURÁRIO E CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,

desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
2. Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para
fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não
ocasional (não eventual) nem intermitente.
3. Analisados os formulários PPP’s constantes nos autos, observa-se que não mencionam
exposição do autor a agentes nocivos que permitissem enquadrar as atividades de escriturário e
contador como especiais.
4. Desnecessária a produção da prova pericial, uma vez que as atividades de escriturário e
contador não demandam a exposição do obreiro a agentes nocivos. Com efeito, dada a ausência
de previsão legal, as atividades de escriturário e contador não são reconhecidas como insalubres,
perigosas ou penosas, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou
prova emprestada.
5. Embora a parte autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera
desgaste físico e psicológico.
6. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
7. O desgaste emocional nas suas atividades de escriturário e bancário equipar-se a situações
vividas pela maioria dos trabalhadores, das mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial.
8. Apelação do autor desprovida, mantida a r. sentença em seus exatos termos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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