
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e a apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004652-04.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de 01.07.75 a 31.01.76 de atividade urbana comum, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 161, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade laboral exercida no período de 01.07.75 a 31.01.76, a ser computada, condenando o requerido a proceder a revisão do benefício do autor, e pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela, arguindo prejudicial de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, estar configurada a situação de contribuinte autônomo não havendo relação empregatícia ente o autor e o e o edifício em que exerceu a atividade de zelador.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em decadência ao direito revisional do benefício, pois como se constata pela carta de concessão datada de 04.09.95 (fls. 48), pelo requerimento administrativo de revisão recepcionado pelo INSS aos 21.11.95 com o seu indeferimento comunicado somente em 14.04.09 e com a petição inicial protocolada aos 17.04.09, conclui-se que o autor não permaneceu inerte no interregno superior ao decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nessa trilha, colaciono julgado desta Corte Regional, in verbis:
No que pertine à prescrição, no caso concreto, o autor é titular de aposentadoria requerida em 15.10.92, concedida em 18.09.95 (fls. 47), com DIB na data da DER (15.10.92), com pedido de revisão formulado em 21.11.95 (fl. 56), e decisão comunicada em 14.04.09 (fl. 56), tendo sido a presente ação ajuizada em 17.04.2009 (fl. 02).
O requerimento administrativo da revisão protocolizado em 21.11.95, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a comunicação da decisão final ao interessado. Como dito, a decisão final ocorreu em 14.04.09 (fl. 56) e o ajuizamento da ação deu-se em 17.04.09 (fl. 02).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, assim dispõe o Art. 4º, do Decreto 20.910/32:
Neste sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a controvérsia dos autos reside quanto ao período de 01.07.75 a 31.01.76, não computado pela autarquia por ocasião do cálculo do benefício do autor.
Na CTPS, reproduzida às fls. 12, consta o registro como autônomo com datada de admissão em 01.07.75 e saída em 31.01.76, efetuado pela Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores. Ainda, na própria CTPS, segundo informações da própria cooperativa, o autor era cooperado (registro nº 7230).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
É de ser reconhecida, portanto, a condição de cooperado no período de 01.07.75 a 31.01.76.
Tal período deve ser computado, nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, vez que a cooperativa é considerada empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma desta Corte Regional:
Ademais, o Art. 216, §§ 30 e 31, do Decreto 3.048/99, dispõem sobre a responsabilidade da cooperativa de efetuar os recolhimentos dos cooperados, conforme abaixo transcrito:
Assim, eventual irregularidade na forma de recolhimentos é de responsabilidade da cooperativa e não de seu cooperado que não pode ser responsabilizado por falha nos recolhimentos.
Assim, deve ser averbado período laborado na Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores em Edifício de São Paulo, no período de 01/07/75 a 31/01/76.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de 01/07/75 a 31/01/76, proceder a revisão de seu benefício a partir de 15.10.92, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e dou provimento à apelação do autor para afastar a prescrição quinquenal.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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