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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência apta a lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 124/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial, a ser realizada pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000443-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000443-57.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é portadora de deficiência apta a lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 124/2013,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.

2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.


4. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial, a ser realizada pelo
instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito. Prejudicada a análise da apelação.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP2491170A, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria ajuizado por VLADIMIR CARDOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS),pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com base na Lei
Complementar nº 142/2013, sem a incidência do fator previdenciário ou, subsidiariamente, a
"adoção do art. 57 da Lei 8.213/91 aos casos anteriores à LC 142, convertendo o tempo
comprovado como pessoa deficiente igual ao tempo insalubre", com o pagamento das diferenças
apuradas desde a concessão (20.03.2012), corrigidas monetariamente.



Contestação do INSS às fls. 89/102, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do
pedido.



Réplica da parte autora à fl. 127.


A decisão de fls. 129/131 deferiu a realização de prova pericial médica, indicando os quesitos do
juízo. A parte autora apresentou os quesitos às fls. 132/144, tendo o INSS reiterado os
apresentado em sede de contestação (fls. 102/105).



Laudo pericial médico elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 146/157), com
resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelo INSS, tendo consignado não terem sido
apresentados pela parte autora.


Devidamente intimada, a parte autora requereu a intimação do perito para responder aos quesitos
anteriormente apresentados, complementando o laudo, bem como a realização de perícia
neurológica, em razão da expressa indicação no laudo (fls. 160/161). O INSS não apresentou
manifestação.



Sentença às fls. 162/164, pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a Lei
Complementar n, 124/2013 em momento algum autoriza a revisão de benefícios com data de
início anterior a 09.11.2013.Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (fls.
166/169).




Apelação da parte autora às fls.171/179, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença,

ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de resposta do perito aos
quesitos apresentados, bem como pela expressa indicação no laudo apresentado da necessidade
de realização de perícia por médico neurologista. No mérito, pugna, em síntese, pela total
procedência do pedido.



Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117, SANDRA REGINA DE
MELO COSTA SZILLER - SP355419

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349.”

Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada deficiência para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar n. 124/2013, o que
impõe a produção de perícia técnica.

Em que pese a r. sentença tenha por fundamento a irretroatividade da citada Lei Complementar
n. 124/2013 para alcançar benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, o fato é que o
perito judicial concluiu pela ausência de deficiência da parte autora, sem responder aos quesitos
por ela formulados tempestivamente. Além disso, sugeriu expressamente a avaliação pericial com
neurologia, "devido a episódios de convulsões" (fl. 153), o que, apesar de requerido pela parte
autora (fl. 160), não foi objeto de apreciação judicial.



Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
apurar se a parte autora é portadora de deficiência apta a lhe assegurar o benefício previsto na
LC n. 124/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, a
ser realizada pelo próprio INSS, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU
n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da
Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de
longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiçaé neste sentido:

“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.

A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.

Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).

A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-
se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.

Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a
análise do mérito da apelação.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
produção de prova pericial, a ser realizada pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com
oportuna prolação de nova decisão de mérito.

É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA

1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte
autora é portadora de deficiência apta a lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 124/2013,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.

2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.

3. Preliminar acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e

assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.


4. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial, a ser realizada pelo
instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da apelação, ANULAR a sentença proferida nos autos,
por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial e julgar
prejudicada a análise do mérito da apelação

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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