
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005432-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 18/04/2012, em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 23/09/61 a 31/05/84, reconhecido em sentença trabalhista, para majoração da renda mensal inicial. Consta da petição inicial que "Salienta-se ainda, que com a decisão do processo trabalhista, houve um aumento significativo do tempo de serviço/contribuição do autor, (23/09/1961 à 31/05/1984 e 01/6/84 a 04/04/2005), ou seja, mais de 44 anos de serviço e contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de nenhum fator previdenciário."(sic - fls. 10).
A sentença de fls. 121/123 foi anulada nos termos da decisão de fls. 139/140.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$600,00, observando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, o benefício do apelante foi concedido em 08/06/2000 (fls. 15/19) não se aplicando, à hipótese, a decadência, vez que, de acordo com a cópia da sentença trabalhista autuada sob o nº 224/2005, proferida em 15/06/2005 (fls. 31/38) e do v. acórdão do TRT da 15ª Região (fls. 57/64), foi reconhecido o vínculo trabalhista no período de 23/09/1961 a 31/05/1984. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 01/02/2006 (fls. 83/87).
O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Nesse sentido:
Assim, é de se afastar a decadência e, nos termos do disposto no § 4º, do Art. 1.013, do CPC, passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 117.190.907-9, com a DER em 08/06/2000, foi deferido conforme consta da carta de concessão de fls. 15/19, considerando-se o tempo de contribuição de 33 anos (fl. 17).
Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na sentença trabalhista de 23/09/1961 a 31/05/1984 (fls. 31/38) com os períodos já constantes no CNIS de fl. 109, o autor perfaz mais de 35 anos de contribuição antes da EC 20/98, fazendo jus à revisão de seu benefício, com a sua conversão em aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado, como expressamente requerido no apelo, em 01/12/2011.
Destarte, é de se reformar a r. sentença para afastar o decreto de decadência e, nos termos do § 4º, do Art. 1.013, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de 23/09/61 a 31/05/84, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/12/2011, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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