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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8. 213/91. RECURSO REPETITIVO - TEMA 975/STJ. INCIDÊNCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:26:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECURSO REPETITIVO - TEMA 975/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 143.381.403-7, com data de início em 28/02/2007, com a carta de concessão emitida aos 15/05/2007, conforme documentos que aparelham a inicial. 2. A presente ação revisional foi ajuizada somente no mês de outubro de 2018. 3. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. 4. A questão trazida na apelação sobre não incidir a decadência nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, foi pacificada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em repetitivo submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com o TEMA 975/STJ, com a seguinte resolução: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006801-65.2018.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006801-65.2018.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECURSO REPETITIVO - TEMA 975/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 143.381.403-7, com data de início em 28/02/2007, com a carta de concessão emitida aos
15/05/2007, conforme documentos que aparelham a inicial.
2. A presente ação revisional foi ajuizada somente no mês de outubro de 2018.
3. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria.
4. A questão trazida na apelação sobre não incidir a decadência nas hipóteses em que o alegado
tempo de serviço e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião
da concessão do benefício de aposentadoria, foi pacificada pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em repetitivo submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC, com o TEMA 975/STJ, com a seguinte resolução: "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

BENJAMIN, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
5. Apelação desprovida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006801-65.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006801-65.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento, objetivando computar como atividade especial
os trabalhos entre 02/04/1979 a 29/02/1980, 29/04/1995 a 01/11/2006 e 09/11/2006 a
28/11/2006, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria e sua transformação em

aposentadoria especial, desde a DER.

O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, nos termos do Art. 487, II, do CPC, julgou
improcedente o pedido, condenando oautorao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade que a favorece.

O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que não incide
decadência em relação às questões não apreciadas no ato de concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006801-65.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SERGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O autor é titular do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição - NB
143.381.403-7, com início de vigência na DER em 28/02/2007, conforme carta de concessão
emitida aos 15/05/2007.

A questão devolvida no apelo diz respeito à incidência da decadência sobre o pedido de revisão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para sua transformação

em aposentadoria especial.

Como já mencionado, o autor obteve, administrativamente, sua aposentadoria – NB
143.381.403-7, nos termos da carta de concessão expedida em 15/05/2007, e protocolou sua
petição para a revisão do benefício aludido, depois de transcorrido o decênio previsto no Art.
103, da Lei 8.213/91.

Portanto, após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide
a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria.

A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão discutida que
diz respeito à não incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição não havia
sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria,
decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança também a pretensão
de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de serviço almejado não
tenha integrado o procedimento da concessão do benefício.

A propósito, colaciono a ementa do julgamento do TEMA 975 pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há

características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do

benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 11/12/2019,
DJe 04/08/2020).

Destarte, é de se mantera r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECURSO REPETITIVO - TEMA
975/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
– NB 143.381.403-7, com data de início em 28/02/2007, com a carta de concessão emitida aos
15/05/2007, conforme documentos que aparelham a inicial.
2. A presente ação revisional foi ajuizada somente no mês de outubro de 2018.
3. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria.

4. A questão trazida na apelação sobre não incidir a decadência nas hipóteses em que o
alegado tempo de serviço e/ou contribuição não havia sido objeto de análise pela Autarquia por
ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, foi pacificada pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em repetitivo submetido ao
regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, com o TEMA 975/STJ, com a seguinte resolução:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991
às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise
de concessão de benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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