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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FE...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 03/1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91. 2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de março de 1994. 3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos contributivos vertidos no intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção pelo índice pleiteado. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5020952-38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5020952-38.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO
ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES A03/1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994,
aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de
março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos
contributivos vertidos no intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção
pelo índice pleiteado.
4. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020952-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: DEOCLYDE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020952-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DEOCLYDE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos
salários de contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.

O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão e extinguiu
o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenando a parte
autora ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade, ante a
gratuidade judiciária concedida, sem honorários de advogado, por não se ter completado a
relação processual.

Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não se aplica o
instituto da decadência no caso concreto, e de que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos
requeridos na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020952-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DEOCLYDE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALAIS SALVADOR LIMA SIMOES - SP339324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não se ignora a orientação firmada pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em
sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, de
que incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da lei 8.213/91, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997,
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua
vigência.

Contudo, na hipótese de revisão de benefício mediante a correção dos salários-de-contribuição
pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994, outra medida se impõe. Isto porque, por se tratar de
revisão prevista em lei, não está submetida ao prazo decadencial, mas apenas à prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.

Tal posicionamento não destoa daquilo que o próprio INSS tem disciplinado internamente,
consoante se observa do § 2º, do Art. 441, da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.10,
segundo o qual "as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação
expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas,
deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal".

No mesmo sentido, por analogia, cito precedente do c. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em
que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão

da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é
inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão
do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento:
"art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à
sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(REsp 1506092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 20/03/2015)".

Na mesma linha de interpretação, a jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC).
REVISÃO DO BENEFICIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91). INAPLICABILIDADE
AOS REAJUSTES POSTERIORES. DECISÃO AGRAVADA PROVIDA PARA REFORMA DA
DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com as redações dadas pelas
Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98, constitui uma inovação, sendo aplicada aos atos de concessão
emanados após sua vigência, cujos dispositivos legais não se aplicam às revisões de
reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal. Inteligência do art. 436 da Instrução
Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010.
2. Agravo legal provido para reformar a decisão e, em novo julgamento, negar provimento à
apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000005-08.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- Apenas com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, é que o instituto da decadência , somente
para a revisão do ato de concessão de benefício, passou a ser, expressamente, referido.
- Não se trata de revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, mas sim de incorporação da diferença
percentual que exceder o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício
ao valor de benefício quando do primeiro reajustamento, nos termos do art. 21, §3º, da Lei
8.880/94.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0000517-75.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2012); e

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA
RMI. OMISSÃO EXISTENTE.
I - A decadência do direito prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei
9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício.
II - Tratando-se de revisão do reajustamento do benefício, não há que se falar na aplicação da
decadência do direito.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003150-25.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI, julgado em 02/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2013)".

Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.

Afastada a questão prejudicial, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do disposto no
Art. 1.013, § 4º, do CPC.

É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos
benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de
março de 1994.

Confira-se a orientação sedimentada sobre a matéria no âmbito do e. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.
11.960/09.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona- se no sentido de que o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez observa os salários de benefício anteriores
ao auxílio-doença, a teor do disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 (AgRg nos EDcl
no REsp 1313470/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2012, DJe 08/02/2013).
II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, na correção monetária dos
salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício concedido
após 1º de março de 1994, deve ser aplicado o IRSM dos meses de janeiro e fevereiro daquele
ano, desde que referidos meses tenham integrado o respectivo período básico de cálculo (Ag
1064469, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Decisão Monocrática, DJe de 15/8/2014).
III - A atual interpretação deste Tribunal é no sentido de que os juros de mora relativos a
benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da
Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes".
(EDcl no AgRg no Ag 1071244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 12/02/2015).

Nesta consonância, a União editou a Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, posteriormente
convertida na Lei 10.999 /04, com o fim de autorizar, na dicção do seu Art. 1º, "a revisão dos

benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,
recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994". Excetuam-se dessa regra, somente: a) os
benefícios que não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no
cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam decorrentes de outros benefícios cujas datas
de início são anteriores a fevereiro de 1994 (Lei 10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).

Extrai-se da Carta de Concessão do benefício da parte autora, cujo termo inicial foi fixado em
08/12/1997, que o período básico de cálculo é composto pelo recolhimentos contributivos
vertidosno intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção pelo índice
pleiteado.

Destarte, é de se reformar a r. sentença paraafastar a decadência e, nos termos doArt. 1.013, §
4º, do CPC,julgar improcedente o pedido, semcondenação da parte autora em honorários
advocatícios, diante da ausência de triangularizaçãoda relação processual.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, nos termos
doArt. 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedente o pedido.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELO
ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES A03/1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento, e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. É incabível a aplicação do índice de 36,97%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994,
aos benefícios que não tenham sido calculados com base em contribuições anteriores ao mês de
março de 1994.
3. O período básico de cálculo do benefício da parte autora é composto dos recolhimentos
contributivos vertidos no intervalo de 09/1994 a 08/1997, motivo por que não se aplica a correção
pelo índice pleiteado.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e, nos termos do disposto no Art. 1.013, 4, do
CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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