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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESP...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo (contribuinte individual), e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência (art.57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91). Precedente do STJ. - Reconhecida a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos considerados na origem. - Preenchidos os requisitos, é devida a pretendida conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional recebida em aposentadoria especial. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1619442 - 0011126-68.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011126-68.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011126-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00111266820084036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo (contribuinte individual), e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência (art.57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91). Precedente do STJ.
- Reconhecida a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos considerados na origem.
- Preenchidos os requisitos, é devida a pretendida conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional recebida em aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:08:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011126-68.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011126-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP185614 CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00111266820084036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o exercício de atividade de dentista, em condições especiais, nos períodos de 29/04/1995 a 26/11/1998, 01/12/1998 a 01/01/2000, 02/01/2000 a 31/10/2000 e 01/05/2004 a 31/05/2004, bem como para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor (NB 143.727.227-1) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2006). Discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela (fls. 123/128).


Pretende o INSS a reforma da sentença ao argumento de que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade, tendo em vista a impossibilidade da comprovação, no caso do trabalhador autônomo, dos requisitos da habitualidade e permanência, bem como em virtude da ausência de fonte de custeio, em face do preceituado no artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, na Lei n.º 10.666/2003 e no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, sendo o pedido juridicamente impossível por falta de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial na hipótese. Sustenta, ainda, que não foram apresentadas provas aptas a demonstrar a real exposição a agentes nocivos (fls. 135/144).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 157/161).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifica-se a presença das condições da ação, inclusive da possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo (contribuinte individual), e, por conseguinte, à obtenção do benefício de aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência (art.57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91).


Nessa linha:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)

No mérito, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).


A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).


Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.


Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.


Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.


Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:


"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".


Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.


Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.


A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".


Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.


Outrossim, como consignado no referido julgado, a "norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998".


Com efeito, em se tratando de benefício instituído constitucionalmente, repisa-se, sem distinção pela lei reguladora da matéria de seus destinatários (entre segurado empregado e contribuinte individual), não se exige, para a concessão da aposentadoria especial, a demonstração da prévia existência de fonte de custeio.


No caso concreto, a sentença reconheceu que o autor trabalhou como dentista, em condições especiais, nos períodos de 29/04/1995 a 26/11/1998, 01/12/1998 a 01/01/2000, 02/01/2000 a 31/10/2000 e 01/05/2004 a 31/05/2004.


Observe-se que referidos interstícios foram computados, como tempo comum, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no âmbito administrativo (fls. 44/46), cingindo-se a controvérsia, portanto, apenas no que se refere à nocividade da atividade laborativa.


Pois bem.


No tocante a tal labor, foram colacionados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:


- Diploma de Cirurgião Dentista conferido ao demandante pela Faculdade de Odontologia da Universidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, expedido em 20/12/1974 (fl.21);


- Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião Dentista, emitida em seu nome pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, com data de inscrição em 19/08/1975, sob n.º 12.903 (fls.22/26);


- CTPS do autor, na qual consta sua admissão, como dentista, no SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO, no período de 05/03/1992 a 26/11/1998 (fl.30);


- Certidão da Prefeitura Municipal de Santos/SP, informando que, em atenção a requerimento de Certidão de Existência de Firma, foi constatado, em nome do vindicante, lançamento para a Rua Júlio Conceição n.º 329, com inscrição municipal n.º 038.984-4, no período de 16/11/1976 a 01/01/2000 (fl.33);


- Declaração do aludido Sindicato, datada de 07/12/2006, afirmando que o autor pertenceu ao quadro de funcionários do Hospital dos Estivadores de Santos, mantido por aquela associação, no período de 05/03/1992 a 26/11/1998, desempenhando a função de dentista (fl.42);


- Declaração subscrita, em 01/10/2008, pelo Dr. Antônio Sérgio Duarte Mendes (CRO 12979), asseverando que o proponente prestou serviços, como cirurgião dentista autônomo, em seu consultório dentário, localizado na Av. Ana Costa n.º 466 - 1º andar cj 107, em Santos/SP, nos interregnos de 02/01/2000 a 31/10/2000 e de 01/05/2004 a 31/05/2004, de forma ininterrupta e sempre de segunda a sexta-feira (fl.43);


- PPP emitido pelo Sindicato supracitado (sem indicação do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), atestando que o autor, na ocupação do cargo de dentista, no período de 05/03/1992 a 26/11/1998, mantinha "contato com pacientes e materiais infecto-contagiosos (radiação, vírus, bactérias, hepatite e outros)", estando exposto a esses agentes de modo habitual e permanente (fls. 55/57);


- PPP emitido por médico do trabalho, Sr. Raimundo Carlos R. Costa, informando que, nos lapsos de 16/11/1976 a 01/01/2000, 02/01/2000 a 31/10/2000 e 01/05/2004 a 31/05/2004, o labor se deu mediante sujeição a agente físico (radiação não ionizante - intensidade moderada), além de risco ergonômico postural e de acidente (fls. 58/59);


- Laudo Técnico Epidemiológico, elaborado pelo referido médico do trabalho, que, após descrever a atividade e cirurgião dentista como nociva à saúde, concluiu que o autor sempre desenvolveu esse ofício submetido a condições insalubres (fls. 60/62);


- guias de recolhimentos previdenciários referentes às competências de dezembro de 1998 a janeiro de 2000 (fls. 106/119).


Como cediço, o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes insalubres tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016).


Ainda, notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a nocividade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - g.n.)

Frise-se, outrossim, que, na hipótese, foram vertidas contribuições previdenciárias atinentes aos períodos laborados como autônomo (fls. 44/46 e 106/119).


De outra parte, note-se que o demandante usufruiu de auxílio-doença (espécie 31), no período de 10/10/1997 a 03/12/1997, o qual, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre a benesse e o trabalho insalubre realizado pelo vindicante, deverá ser computado como tempo comum (fls. 44/46).


Nesse contexto, considerando, principalmente, o laudo técnico de fls. 60/62, que corroborou os demais documentos trazidos à colação, entendo que faz jus o autor ao reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos interregnos de 29/04/1995 a 09/10/1997 e 04/12/1997 a 26/11/1998, 01/12/1998 a 01/01/2000, 02/01/2000 a 31/10/2000 e 01/05/2004 a 31/05/2004, em relação aos quais restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.


Somados tais interstícios àqueles períodos de atividade especial admitidos na via administrativa (fls. 44/46), afastados os lapsos concomitantes, constata-se que o proponente possui, até a data do requerimento administrativo (13/11/2006, fls. 47/51), 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço especial.


Todavia, em observância ao princípio da razoabilidade e ao caráter social das normas que dispõem sobre os benefícios previdenciários, cabível, na espécie, o arredondamento do tempo total apurado para 25 anos de atividade insalubre, suficientes à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Nesse sentido tem decidido esta e. Turma Julgadora: APELREEX 0005765-32.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Portanto, presentes os requisitos, é devida a pretendida conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional recebida em aposentadoria especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), conforme determinado na r. sentença recorrida.


O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado a partir da data da concessão do benefício pelo INSS, que corresponde à data da formulação do requerimento administrativo (13/11/2006), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ em caso similar, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201401690791, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE DATA:28/10/2014, g.n.)

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.


Os valores já pagos na via administrativa a título de revisão buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para excluir da condenação o reconhecimento, como especial, do período de 10/10/1997 a 03/12/1997. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência dos juros e correção monetária.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 13/12/2017 16:08:56



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