Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005361-76.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB
ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. Tendo em vista a ausência de citação da parte ré, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença, e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005361-76.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EZAU DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005361-76.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EZAU DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 001.690.313-7 - DIB
01/12/1979), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença, de ofício,reconheceu a decadência, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, II, do
CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, que não se aplica a decadência
no presente caso. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005361-76.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EZAU DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu,verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
Tendo em vista a ausência de citação da parte ré, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB
ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. Tendo em vista a ausência de citação da parte ré, deixo de proceder ao julgamento de mérito,
para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença, e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r.
sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
