
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1300148-81.1995.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Mathilde Garcia Martin e outros em face de sentença que extinguiu a execução.
Sustentam os apelantes que a execução deve prosseguir, com a consequente apuração das diferenças, deduzidos os valores recebidos (fls. 230/239).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
No presente feito, ajuizado em 13.01.1995, postula o coautor Ovídio Martin a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/084.325.902-7, com D.E.R. em 13.07.1988, objetivando: a) a correção monetária dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição na forma do art. 1º da Lei nº 6.423/1977 ou, subsidiariamente, a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores ao 12 (doze) últimos, nos termos explicitados; b) que a renda mensal inicial expresse os múltiplos do salário mínimo; c) revisão concomitante das rendas mensais do período de novembro de 1979 a maio de 1984; d) revisão da renda mensal do primeiro reajuste, para que seja o cálculo efetuado pelo coeficiente integral de atualização, abonando-se o critério de "avos" (proporcionalidade); e) aplicação da URP de fevereiro de 1989; e f) incorporação do abono de 54,6% previsto na Lei nº 8.213/1991.
Em relação ao coautor Ovídio Martin, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a: a) efetuar o recálculo da RMI do benefício, corrigindo os primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição em conformidade com a Lei nº 6.423/1977; b) efetuar os reajustamentos posteriores com base no valor apurado consoante o item anterior, observando-se o enunciado da Súmula 260 do TFR; c) converter, em números de salários mínimos, o valor da RMI, na data da concessão do benefício, para pagamento na vigência do art. 58 do ADCT; e d) pagar as diferenças não prescritas apuradas no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (fls. 83/88).
Nesta Corte, em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a aplicação a aplicação da Súmula 260 do TFR (fls. 110/115 e 128/129). O trânsito em julgado ocorreu em 05.11.2007 (fl. 133).
Os autos retornaram à Vara de origem, tendo sido homologada a habilitação dos herdeiros de Ovídio Martin.
Seus sucessores pleitearam a implantação do novo valor da RMI da atual pensionista, para que depois possam ser executados os valores resultantes (fls. 181/182).
O INSS manifestou-se às fls. 186/187, aduzindo que Ovídio Martin ingressou com demanda perante o Juizado Especial Federal, pleiteando a revisão de sua renda mensal inicial com o mesmo objeto da ação em tela, qual seja, a atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição pela ORTN, sendo que o feito transitou em julgado. Informou, ainda, que a renda mensal inicial foi revista e que já houve o pagamento dos atrasados, de modo que postulou o arquivamento do feito.
Com efeito, verifica-se que o coautor Ovídio Martin, ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em 10.11.2003 (Proc. nº 2004.61.84.395247-2), objetivando a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores ao 12 (doze) últimos pela ORTN/OTN e a aplicação do art. 58 do ADCT. O pedido foi julgado procedente para determinar a correção da renda mensal inicial do benefício, aplicando-se a ORTN/OTN sobre os salários de contribuição, nos termos da Lei nº 6.423/1977, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08.02.2007 (fls. 204/209).
Entretanto, eventual falha do sistema na verificação da ocorrência de litispendência, com o consequente trânsito em julgado da ação posterior, não pode prejudicar os apelantes.
Nesse sentido, observado o fato de que nos presentes autos houve decisão idêntica, porém mais abrangente, não obstante o pagamento já efetivado naquele feito, há diferenças a serem apuradas.
Entendo, assim, devida a execução dos valores referentes ao período de 13.01.1990 a 09.11.1998, em observância à prescrição quinquenal.
Sendo assim, deve ser afastada a extinção da execução, para que sejam apuradas as importâncias devidas aos sucessores do coautor Ovidio Martin.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, afastando a extinção da execução, nos termos expostos.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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