Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209843-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/144.001.253-6.
2. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho - Processo n° 000013246.2010.5.02.0254, em
face de sua empregadora Bunge Fertilizantes S/A, houve o reconhecimento do direito a verbas
trabalhistas com incidência das contribuições previdenciárias.
3. Os valores reconhecidos na ação trabalhista alcançam o período básico de cálculo no
interregno de 18/02/2005 até a DIB em 07/10/2008.
4. Consta dos autos, o resumo geral dos haveres apurados e encargos previdenciários e fiscais
decorrentes, reproduzidos da ação trabalhista, constando o total do recolhimento previdenciário
em 01/02/2015 = R$10.694,74 (ID 108477824), devendo o INSS apurar do valor total pago na
Justiça do Trabalho, o quanto de fato corresponde ao período base de cálculo da aposentadoria
até a DIB.
5. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209843-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BERNADINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209843-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BERNADINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação, em ação de conhecimento objetivando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão da alteração nos salários de
contribuição pelas verbas recebidas por força de decisão da Justiça do Trabalho, e seu efeito
na majoração da renda mensal inicial – RMI, desde 07/10/2008.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o RMI da
aposentadoria do autor, com base nas verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, com
efeitos retroativos a partir da citação, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não
comprovou o suposto aumento no salário de contribuiçãoe que não figurou na relação
processual da demanda trabalhista não podendo ser atingida em seus efeitos e,
subsidiariamente, quanto a correção monetária requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209843-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BERNADINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.001.253-
6, com início de vigência na DER em 07/10/2008, conforme carta de concessão/memória de
cálculo expedida aos 16/09/2008.
O autor promoveu a reclamação trabalhista - Processo n° 000013246.2010.5.02.0254 – que
tramitou pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, em face de sua empregadora Bunge
Fertilizantes S/A, com a finalidade de receber verbas relativas a horas extraordinárias e
reflexos, intervalo, adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos, reembolso de valores,
multas e diferenças de FGTS, como consta do relatório da r. sentença proferida na
reclamatória.
Importa mencionar que a r. sentença trabalhista, reconheceu a prescrição quanto à pretensão
de receber valores e/ou diferenças das parcelas anteriores a 18/02/2005, o que resulta, para a
presente ação revisional, que os créditos da ação trabalhista alcançam, dentro do período
básico de cálculo – PBC, apenas o interregno de 18/02/2005 até a DIB em 07/10/2008.
De conseguinte, após a concessão da aposentadoria com início de vigência na DER em
07/10/2008, nos autos da reclamação supra referida, o autor obteve êxito parcial em seu pleito
e, com o trânsito em julgado em 04/11/2013, agora já em fase de liquidação/execução houve a
homologação dos cálculos apresentados pelo contador, consoante decisão proferida aos
21/01/2016, onde ficou determinado que as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas e comprovadas nos autos e, “intime-se a ré para pagamento do saldo remanescente,
em 10 dias, sob pena de bloqueio em contas”.
De seu turno, consta dos autos, o resumo geral dos haveres apurados e encargos
previdenciários e fiscais decorrentes, reproduzidos da ação trabalhista, constando o total
recolhimento previdenciário em 01/02/2015 = R$10.694,74 (ID 108477824).
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Do valor total pago na Justiça do Trabalho, incumbe ao INSS apurar o quanto de fato
corresponde ao período base de cálculo da aposentadoria do autor até a DIB.
Assim, tendo havido o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de
cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação da
empregadora nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI,
respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial -
RMI do valor do benefício da aposentadoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei
n. 8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo
472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte
de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013,
DJe 04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que
levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012).
No caso em tela, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser
mantido como posto pelo douto Juízo sentenciante, uma vez que não houve insurgência da
parte interessada.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu incluir as
diferenças salariais, reconhecidas na ação trabalhista, sobre as quais incidem as contribuições
previdenciárias, dentro do período básico de cálculo, proceder a revisão da renda mensal inicial
- RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.001.253-6,
respeitado o valor teto de cada prestação, e pagar as diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/144.001.253-6.
2. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho - Processo n° 000013246.2010.5.02.0254,
em face de sua empregadora Bunge Fertilizantes S/A, houve o reconhecimento do direito a
verbas trabalhistas com incidência das contribuições previdenciárias.
3. Os valores reconhecidos na ação trabalhista alcançam o período básico de cálculo no
interregno de 18/02/2005 até a DIB em 07/10/2008.
4. Consta dos autos, o resumo geral dos haveres apurados e encargos previdenciários e fiscais
decorrentes, reproduzidos da ação trabalhista, constando o total do recolhimento previdenciário
em 01/02/2015 = R$10.694,74 (ID 108477824), devendo o INSS apurar do valor total pago na
Justiça do Trabalho, o quanto de fato corresponde ao período base de cálculo da aposentadoria
até a DIB.
5. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de
cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
