D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-43.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.400.288-4 - DIB 03/05/1993), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa (01/09/1990), observado o direito adquirido, bem como a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou o autor, alegando, em suma, que não é necessário o prévio requerimento na via administrativa para se pleitear a presente retroação da DIB. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.400.288-4 - DIB 03/05/1993), mediante a alteração da DIB para data mais vantajosa (01/09/1990), observado o direito adquirido, bem como a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
Objetiva o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que a Autarquia tem o dever de conceder o benefício em data mais vantajosa, restando comprovado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício em 01/09/1990.
De início, cumpre observar que, como se trata de revisão de benefício previdenciário, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão, consoante entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG: "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
In casu, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.400.288-4) foi concedida em razão do Processo judicial (98.03.075793-8), após provimento de recurso interposto pelo autor, julgado por esta E. Corte em 15/12/2003, com trânsito em julgado em 03/03/2004 (fls. 44/55), tendo sido reconhecido o tempo de serviço total prestado pela parte autora de 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias. Conforme carta de concessão (fls. 33), o benefício foi calculado com renda mensal inicial de Cr$ 19.999.155,17, com início de vigência a partir de 03/05/1993.
Como se observa, deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para 01/09/1990, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de contribuição à época, com proventos integrais, a ser calculada com base na Lei 8.213/91.
E, considerando a alteração da data da DIB para 01/09/1990, cumpre analisar os demais pedidos formulados pelo autor, no tocante a critérios e índices de atualização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Desta forma, cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 01/09/1990), observada a legislação à época, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para alterar a DIB para 01/09/1990 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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