Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6072123-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual anota a exposição, habitual e
permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de tipógrafo em indústria gráfica,
tais como: tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em
condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Viávela convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6072123-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DARLEY QUINTILIANO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6072123-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DARLEY QUINTILIANO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial
desenvolvida nos intervalos de 1º/4/1979 a 22/6/1981, de 3/1/1983 a 25/11/1989, de 1º/6/1990 a
2/10/1991, de 1º/2/1997 a 1º/6/2000, de 1º/11/2000 a 12/5/2008 e de 1º/12/2008 a 21/8/2014; (ii)
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do pedido na via
administrativa (21/8/2014 DER); (iii) determinar os critérios de aplicação dos juros e da correção
monetária; (iv) fixar a verba honorária.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna os critérios de aplicação dos
consectários legais, bem como insurge-se contra à verba honorária fixada.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6072123-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DARLEY QUINTILIANO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto aos intervalos de 1º/4/1979 a 22/6/1981, de 3/1/1983 a 25/11/1989, de 1º/6/1990
a 2/10/1991, de 1º/2/1997 a 1º/6/2000, de 1º/11/2000 a 12/5/2008 e de 1º/12/2008 a 21/8/2014,
consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual anota a exposição, habitual e
permanente, a agentes químicos(hidrocarbonetos aromáticos - tintas e solventes) durante a
realização do ofício de tipógrafo em indústria gráfica; ficando caracterizado o labor em condições
especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n.
83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SOLVENTE E TINTA. HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADIS 4357
4425. DIPLOMA LEGAL QUE CONTINUA A SER APLICADO APENAS FINS DE JUROS
MORATÓRIOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder
Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
II- Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a
apresentação de Laudo Técnico. No entanto, para comprovação do agente nocivo ruído sempre
foi imprescindível a elaboração de laudo técnico. III- Considerando que solventes e tintas são
produtos que contém hidrocarbonetos e que este agente químico é considerado nocivo pelos
Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11, do Anexo), 83.080/79 (código 1.2.10, do Anexo I), 2.172/97
(item 13, do Anexo II) e também pelo Decreto nº 3.048/99 (item XIII, do Anexo II), o período de
17/06/1987 (data da admissão do segurado) a 23/10/2012 (data da elaboração do PPP), deve ser
reconhecido como especial. IV- O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o
condão de ilidir o direito à percepção do benefício previdenciário. Enunciado nº 09 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
(...)
(APELRE 201251010491491, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 -
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Por conseguinte, viávela convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Diante disso, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, o qual anota a exposição, habitual e
permanente, a agentes químicos durante a realização do ofício de tipógrafo em indústria gráfica,
tais como: tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos); ficando caracterizado o labor em
condições especiais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Viávela convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
