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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFE...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. - Considerado o tempo decorrido entre a data de início de pagamento do benefício a ser revisado e o ajuizamento da presente ação, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho, formulário, PPP e laudo técnico, o exercício de atividades na área de enfermagem, com a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial corresponde à data da concessão da benesse em sede administrativa, consoante entendimento sedimentado no STJ. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008768-09.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008768-09.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
CONSECTÁRIOS.
- Considerado o tempo decorrido entre a data de início de pagamento do benefício a ser revisado
e o ajuizamento da presente ação, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto
no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho, formulário, PPP e laudo
técnico, o exercício de atividades na área de enfermagem, com a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
corresponde à data da concessão da benesse em sede administrativa, consoante entendimento
sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008768-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISA CHAIB

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008768-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISA CHAIB
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia o afastamento da
decadência e a procedência de seus pleitos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008768-09.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISA CHAIB
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 142.425.659-0) foi
concedido no âmbito administrativo pelo INSS com data de início em 10/8/2006.
O primeiro pagamento da prestação ocorreu apenas em janeiro de 2007 e, considerado o
ajuizamento da presente ação em novembro de 2016, constata-se que não foi atingido o prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Superada a prejudicial, passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a

edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação aos intervalos de 1º/4/1976 a 31/12/1980 e de 18/10/1976 a 22/12/1976,
constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulário, os quais
indicam o desempenho de atividades de auxiliar de enfermagem, situação que permite o
enquadramento pela categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos
1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979.
No tocante aos períodos controvertidos de 18/10/1976 a 22/12/1976 e de 29/4/1995 a 10/8/2006
(DER), a parte autora também logrou demonstrar, por meio de Perfis Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e laudo técnico, exposição habitual e permanente a agentes biológicos

infectocontagiosos (vírus e bactérias), fato que reafirma a possibilidade da contagem diferenciada
pretendida quanto ao primeiro intervalo e viabiliza o enquadramento do segundo lapso (códigos
1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).
Com efeito, as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza
insalubre, pois sujeitos aos contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Insta acrescentar que os interstícios de 3/3/1978 a 11/12/1979, de 3/11/1981 a 9/2/1988 e de
18/6/1986 a 28/4/1995 já foram enquadrados como atividade especial, no âmbito administrativo,
pelo INSS.
Desse modo, entendo que os períodos de 1º/4/1976 a 31/12/1980, de 18/10/1976 a 22/12/1976 e
de 29/4/1995 a 10/8/2006 devem ser enquadrados como atividade especial.
Nessas circunstâncias, considerando os interregnos já enquadrados pelo INSS, acrescidos dos
lapsos especiais reconhecidos judicialmente (excluindo-se os intervalos concomitantes), a parte
autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER
(10/8/2006) e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários
O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa (DER/DIB 10/8/2006),
consoante entendimento sedimentado no STJ, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em

vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) afastar a decadência do direito à revisão do benefício; (ii) enquadrar como
atividade especial os lapsos de 1º/4/1976 a 31/12/1980, de 18/10/1976 a 22/12/1976 e de
29/4/1995 a 10/8/2006; (iii) determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento
administrativo (DER/DIB 10/8/2006; (iv) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
CONSECTÁRIOS.
- Considerado o tempo decorrido entre a data de início de pagamento do benefício a ser revisado
e o ajuizamento da presente ação, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto
no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em carteira de trabalho, formulário, PPP e laudo
técnico, o exercício de atividades na área de enfermagem, com a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
corresponde à data da concessão da benesse em sede administrativa, consoante entendimento
sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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