Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003186-15.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. ART. 1.013, §3º, I,
DO CPC/2015. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença é citra petita, pois não apreciou o pedido tal como apresentado, limitando-se a
julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora postulava tão
somente a exclusão do fator previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, que sequer lhe havia sido deferida administrativamente. No entanto, do pedido, extrai-
se que a parte autora pleiteou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a consequente majoração da
alíquota de 70% para 100%, e com a exclusão do fator previdenciário, pedido esse não formulado
em grau de recurso. De outra parte, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, por se encontrar o feito em condições para imediato julgamento, nos
termos do art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é
assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
3. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação
e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em
discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
4. Somando-se o período supra acolhidos totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco)
meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 28.01.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de
professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observada eventual
prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já pagas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003186-15.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANITA MARIA SALVADORI CONSOLE
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003186-15.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANITA MARIA SALVADORI CONSOLE
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, formulado por Anita Maria Salvadori Console em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo qual a parte autora almeja a transformação da sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a
exclusão do fator previdenciário.
Contestação do INSS pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora.
Sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/2015, sob o fundamento de ausência de interesse de agir na “sistemática de cálculo de
benefício de aposentadoria de professor”, pois o benefício concedido administrativamente foi a
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), e não a de professor (espécie 57),
condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
Embargos de declaração da parte autora, rejeitados.
Apelação da parte autora, na qual postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a majoração da
RMI do percentual de 70% para 100% do salário de benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003186-15.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANITA MARIA SALVADORI CONSOLE
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora almeja a
transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de
contribuição de professora, com a majoração da alíquota de 70% para 100%. Ressalto, por
oportuno, que não postulou a exclusão do fator previdenciário no recurso de apelação.
Verifico, de início, que a sentença é citra petita, pois não apreciou o pedido tal como apresentado,
limitando-se a julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora
postulava tão somente a exclusão do fator previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor, que sequer lhe havia sido deferida administrativamente. No entanto, do
pedido, extrai-se que a parte autora pleiteou a transformação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a consequente
majoração da alíquota de 70% para 100%, e com a exclusão do fator previdenciário, pedido esse
não formulado em grau de recurso, como acima asseverado.
De outra parte, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja
prolatada, por se encontrar o feito em condições para imediato julgamento, nos termos do art.
1.013, § 3º, I, CPC/2015.
Com relação à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professor a, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento". (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento".
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Por outro lado, o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que
estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da
aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que
ocorre no presente caso.
Ainda, é nesse sentido o entendimento deste Tribunal, ressaltando-se a desnecessidade de
diploma para a caracterização da função de magistério:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professor a, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a autora trouxe aos autos
os seguintes documentos: (i) CTPS e PPP indicando que no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981
e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professor a
e professor a; e (ii) CTPS e PPP indicando que a autora se ativou como professor a no período de
15.02.1990 a 27.12.1996.
IV - Ante a ausência de indicação do responsável técnico, os PPP ́s retromencionados devem ser
recebidos como formulários.
V - Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11 meses e 11 dias de
tempo de serviço, exercido exclusivamente como professor a, conforme planilha anexa, parte
integrante da decisão, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
VI - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da correção monetária e os
juros de mora, visto que a sentença somente reconheceu tempo de atividade de professora.
VII - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. VIII - Nos termos do artigo 497
do NCPC, determinada a imediata averbação do tempo de atividade de magistério.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2272773 / SP 0012402-18.2013.4.03.6183, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento
05/12/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)"(grifei)
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de professora e
diretora, nos períodos de 01.09.1976 a 09.01.1978, 09.02.1978 a 30.12.1983, 01.01.1984 a
27.12.1989, 01.04.1990 a 27.11.1991, 01.04.1992 a 29.01.1994 e de 02.05.1994 a 12.01.2005
com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no
citado interregno, como atividade de magistério. Por oportuno, saliento que o INSS, em sua
contestação, limitou-se a discorrer a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição para o
professor e da incidência do fator previdenciário.
Assim, somando-se o período supra acolhidos totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05
(cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
espécie 42, para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, espécie 57, desde a DER
(28.01.2009), com a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, inciso I, c.c. §9°,
inciso III, da Lei 8.213/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, dou provimento à apelação
para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
espécie 42, para aposentadoria por tempo de contribuição de professora, espécie 57, desde a
DER, observada a prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. ART. 1.013, §3º, I,
DO CPC/2015. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença é citra petita, pois não apreciou o pedido tal como apresentado, limitando-se a
julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora postulava tão
somente a exclusão do fator previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, que sequer lhe havia sido deferida administrativamente. No entanto, do pedido, extrai-
se que a parte autora pleiteou a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a consequente majoração da
alíquota de 70% para 100%, e com a exclusão do fator previdenciário, pedido esse não formulado
em grau de recurso. De outra parte, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, por se encontrar o feito em condições para imediato julgamento, nos
termos do art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é
assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
3. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria
especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação
e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em
discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
4. Somando-se o período supra acolhidos totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco)
meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 28.01.2009).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de
professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observada eventual
prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já pagas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
