Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002304-59.2018.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INVIABILIDADE.
APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece
acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do
professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o
regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as
disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de
1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29
da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante
pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício
pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002304-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP0090916N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002304-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia revisão de sua aposentadoria por
tempo de serviço de professor, mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Nas razões de recurso, requer a reforma da
sentença para ver declarado seu direito à revisão requerida.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002304-59.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
In casu, a aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Ademais, dispõe o artigo 29 da referida norma (g. n.):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n. 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
III - dez anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)".
Dessa forma, não merecem acolhidas as pretensões da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e,
por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido".
(STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015)
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do
artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, não merece guarida a pretensão inicial e, em decorrência, a manutenção da r. sentença a
quo é medida que se impõe, porquanto em harmonia com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INVIABILIDADE.
APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece
acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do
professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o
regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as
disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de
1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29
da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão
foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante
pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício
pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
