Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056307-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida foi
objeto de outra ação que já transitou em julgado.
- A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-
se a extinção, sem resolução de mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056307-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056307-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com base em período
especial reconhecido judicialmente.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do
Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual alega a inexistência de coisa julgada
e requer a concessão da aposentadoria especial requerida.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056307-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO PIRES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, importante frisar que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição NB n. 42/153.712.185-2, concedida em razão da ação n. 0013399-
30.2007.4.03.6112/SP, a qual tramitou na Justiça Federal de Presidente Prudente/SP.
Nesse sentido, a ação lá ajuizada tinha como objeto o reconhecimento e averbação de trabalho
urbano, o enquadramento como especial do lapso de 28/07/1978 a 17/02/2003 e a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer os períodos de 01/03/1975 a
30/11/1976, de 07/02/1977 a 22/12/1977; (ii) enquadrar o lapso de 28/07/1978 a 21/11/2003; (iii)
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisados os autos sede recursal, a decisão foi mantida pela décima turma desta corte, em
julgamento que transitou em julgado na data de 05/09/2014.
Já nesta ação, a parte autora, com base nos períodos enquadrados judicialmente, requer a
concessão de benefício diverso daquele requerido na ação n. 0013399-30.2007.4.03.6112/SP.
Assim, há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois é patente a ocorrência
de identidade entre as causas de pedir.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no
AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto,
há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo
ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em
processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via
oblíqua desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224)
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença
de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O artigo 474 do CPC/1973 assim estabelecia:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido."
O artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A
análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior
de que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo
constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013,
DJe 7/3/2013).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de
pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a
coisa julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que
em ação diversa.
(...)
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença
que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim
de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar
a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
165, I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS
CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
(...)
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do
CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões
deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada , não
podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação
diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja,
"a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura
de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a
que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação
repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido"
(REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
(...)
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art.
474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao
pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de
5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
No mesmo sentido é o escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito
em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no
teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem,
por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que
se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas
em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil
de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de
atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito
preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa
julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo
sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia
preclusiva da coisa julgada material."( in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª
Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011)
Nesse passo, considerada a identidade entre as causas de pedir, a pretensão deduzida nestes
autos tem não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado.
Assim, a questão decidida e com trânsito em julgado, adquiriu o atributo de coisa julgada e, por
esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, deste
pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
- Há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida foi
objeto de outra ação que já transitou em julgado.
- A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável,
impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
