Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089944-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Não se conhece da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse
montante não é alcançado.
- Especialidade comprovada na ação que tramitou em Juizado Especial Federal.
-Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/91) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- Computados 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício mais vantajoso, a
parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91, sendo viável a requerida convolação do benefício.
- Há que ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à
propositura desta ação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089944-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO APARECIDO DO CARMO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089944-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO APARECIDO DO CARMO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar (i) converter a aposentadoria por tempo
de contribuição em especial, desde a data da DER; (ii) determinar os critérios de incidência dos
consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do revisão
concedida. Por fim, requer que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089944-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO APARECIDO DO CARMO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não merece ser conhecida a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No caso dos autos, os intervalos de 1º/3/1976 a 27/4/1976; de 19/7/1976 a 31/3/1979; de
1º/4/1979 a 30/4/1987 e de 1º/5/1987 a 14/2/2003, foram reconhecidos como especiais no
Juizado Especial Federal de Botucatu, os quais, somados, atingem mais de 25 (vinte e cinco)
anos em condições especiais.
Outrossim, infundada a alegação autárquica no sentido da impossibilidade de utilização dos
períodos por ausência de algumas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, não se pode imputar à parte autora essa falta, pois no caso do empregado, a
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/91) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cabe destacar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da
Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que
assim estabelece:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Nessa esteira, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido."
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente
possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve
comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser
registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos
mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
Também nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036269-96.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 21/3/2018, DJE 10/4/2018.
Desse modo, considerados os 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício
mais vantajoso, a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Por conseguinte, viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Contudo, tem razão a autarquia no que tange a necessidade de que seja respeitada a prescrição
das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à propositura desta ação.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS
para, nos termos da fundamentação, determinar que seja observada a prescrição quinquenal.
Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Não se conhece da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse
montante não é alcançado.
- Especialidade comprovada na ação que tramitou em Juizado Especial Federal.
-Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/91) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
- Computados 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício mais vantajoso, a
parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91, sendo viável a requerida convolação do benefício.
- Há que ser observada a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior à
propositura desta ação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
