
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material e acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhado o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004944-76.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à sua apelação e à apelação do INSS, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradições na r. decisão, no tocante à inexistência de prescrição em relação à aposentadoria requerida em 11.10.00 e ao direito à condenação exclusiva do requerido em honorários advocatícios. Aduz, ainda, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Assim, deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente decisão em revisão do benefício.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 01.10.00 foi deferido em 10.05.02 e o INSS, antes da liberação dos atrasados, iniciou auditoria em 16.07.02 (fl. 75) que findou em abril de 2013 (fls. 416/422), com o fito de verificar o labor em condições especiais em determinados locais de trabalho, tenho que o prazo prescricional fora interrompido, com novo início em abril de 2013, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Com efeito, ajuizada a ação em 19.06.15, não há que se falar em prescrição.
Considerando que parte do período indicado pelo autor não foi considerado especial, restaram vencidos em parte autor e réu, pelo que não há que se falar em contradição no julgado.
Assim, neste aspecto, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Desembargador Federal Relator
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