
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042287-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, o pedido de readequação do valor do benefício da parte autora pela recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado pela limitação ao teto do INSS para fins de pagamento, quando da concessão do benefício, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido, sob o fundamento de que o fato do benefício não estar limitado ao teto em 1998, não retira o direito do apelante à readequação do seu benefício pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 19/03/1996, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fl. 13.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998 o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria da parte autora, inicialmente, foi concedido no valor de R$ 850,55 (R$ 25.516,59 / 30), com limitação ao teto no valor de R$ 832,66 em março de 1996 e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fl. 13).
Entretanto, evoluindo os valores da aposentadoria, verifica-se que em dezembro de 1998 o valor não alcançou o respectivo teto, concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 (fl. 71). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que é o entendimento da Colenda 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:
Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas, restando configurada a carência da ação por falta de interesse de agir.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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