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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO P...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à revisão do benefício. - Tendo em vista a ocorrência da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000972-64.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000972-64.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos infectocontagiosos.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Tendo em vista a ocorrência da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-64.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ILDA DOS SANTOS DE FREITAS


OUTROS PARTICIPANTES:





,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-64.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ILDA DOS SANTOS DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou "parcialmente procedente para: a) reconhecer como tempo especial o

período laborado para Intermédica Sistema de Saúde Ltda. (de 12/04/1991 a 01/07/2004); b)
reconhecer o tempo total de contribuição de 34 anos, 10 meses e 14 dias na data do
requerimento administrativo (DER 02/07/2014); c) determinar ao INSS a revisão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/169.297.235-6), considerando o tempo total
ora reconhecido; d) condenar o INSS no pagamento de atrasados decorrentes da revisão desde a
DER, descontados os valores recebidos na via administrativa ...". Ademais, fixou a sucumbência
recíproca das partes, em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à condenação, para cada um,
nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte ré recorreu, pugnando pela improcedência do pedido, à míngua de
comprovação do labor com exposição a agentes biológicos. Sustenta a fragilidade do perfil
profissiográfico carreado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-64.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ILDA DOS SANTOS DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de

trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação ao interregno controvertido reconhecido (de 12/4/1991 a 1º/7/2004), a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa
Intermédica Sistema de Saúde Ltda., respaldado em carteira do trabalho e CNIS, o exercício das
funções de "auxiliar de enfermagem", em ambiente hospitalar, com a exposição a agentes
biológicos infectocontagiosos de alta transmissibilidade, em razão do contato com pacientes,
sangue e secreções, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo
ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos
aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
A atividade exercida pelos profissionais na área da saúde é de natureza insalutífera, em razão do
próprio ambiente laboral (hospitais), pois sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e
bactérias.
A propósito, trago entendimento do STJ (g.n.):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.433 - PR (2014/0182773-0) RELATORA : MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : LORINALDO
BERNARDI ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de
Recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR A 01-01-1981 E
POSTERIOR A 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA.
REVISÃO/MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Possível a
transformação do labor especial em comum, para efeito de contabilização de tempo de serviço,
mesmo com relação a períodos anteriores a dezembro de 1980, uma vez que a Lei 6.887/80 foi
editada para viabilizar a contagem do tempo de serviço especial, introduzida pela Lei 3.807/60
(LOPS). Na hipótese de requerimento administrativo formulado quando já vigente a Lei nº
6.887/80, as suas disposições, por mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado.
Precedentes desta Corte. 3. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi
revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28-05-
1998. Precedentes do STJ. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não
descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está
exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma
permanente, tem contato com tais agentes. 5. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente
na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e
majorada a aposentadoria da segurada. 6. Se a segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas

regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §
7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe
for mais vantajosa" (fls. 285/286e). Opostos Embargos de Declaração, foram, em parte,
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 299/311e). Sustenta o recorrente, além da
negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC), violação ao art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, defendendo que, após a edição da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade
exige que a exposição ao agente biológico seja habitual e permanente, na linha dos precedentes
indicados. Sem contrarrazões (fl. 321e), o recurso foi admitido, na origem. O Recurso especial
não pode prosperar. Destaco, de plano, inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional,
haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo
Tribunal de origem. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para reconhecer a especialidade do
trabalho, deixou consignado, no que interessa: "Do caso em análise No caso concreto, os
períodos de atividade especial controversos estão assim detalhados: Períodos: 01-08-1969 a 17-
01-1972 e 01-02-1972 a 31-12-1975 Empresa: Hospital Santo Antônio Função/Atividades:
Servente. As atividades desenvolvidas pela autora estão assim descritas no laudo pericial judicial,
à fl. 168: 'Durante todo o período laboral, a autora executou as atividades de LIMPEZA EM
GERAL, no que consistia em, efetuar todos os serviços de varrição em geral dos pavimentos
(setores administrativos, corredores, sanitários de uso coletivo e individual dos quartos utilizados
por pacientes e outros similares), efetuar o recolhimento dos lixos após as varrições e destinar ao
local próprio para recolhimento final. Lavar e higienizar todos os ambientes. Sendo que nos dois
últimos anos, embora continuasse com o registro em carteira, na condição do cargo de Servente,
passou a efetuar os serviços de ATENDENTE DE ENFERMAGEM , no Posto de enfermagem e
no Bloco Cirúrgico.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (fungos, bactérias, vírus, etc.)
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79. Provas: CTPS (fl. 56) e laudo pericial judicial (fls. 168/173) Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Períodos: 29-04-1995
a 07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002 Empresa: Hospital Beneficente São João
Função/Atividades: Enfermeira/auxiliar de enfermagem. As atividades desenvolvidas pela autora
foram assim descritas no laudo pericial judicial, à fl. 112: 'Como atendente de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e enfermeira, a autora cuidava dos pacientes, administração e
medicação, buscava medicação na farmácia, participava dos procedimentos alcançado
instrumental e medicamentos aos médicos, lavava materiais utilizados nos procedimentos. No
setor de pediatria, ajudava a segurar o feto, afastava a parede abdominal e outros procedimentos
na sala de parto. Trocava roupas de cama dos pacientes, fazia banhos de leito nos pacientes,
fazia a limpeza dos quartos, banheiros, limpeza do bloco cirúrgico. Servia comida aos pacientes,
participava no laboratório, aplicava injeção intravenosa e intramuscular, fazia a coleta de sangue,
fazia curativos, trabalhava na urgência/emergência.' Agentes nocivos: Agentes biológicos (contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes - vírus, bactérias, fungos e
protozoários - contato permanente com) Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 20/23), laudo técnico (fls.
24/31) e laudo pericial judicial (fls. 112/123) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos
autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos referidos. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o
entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº

462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especial idade da atividade, a não
ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo
empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como a sua real efetividade, o que não se
verifica no presente caso. Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial
pela autora nos períodos de 01-08-1969 a 17-01-1972, 01-02-1972 a 31-12-1975, 29-04-1995 a
07-06-1999 e 01-10-1999 a 04-07-2002, tal como reconhecido na sentença" (fls. 270/274e).
Conforme a ementa do julgamento, "constando dos autos a prova necessária a demonstrar o
exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço". A par disso, também
ficou consignado, de acordo com fundamentação acima transcrita, que o reconhecimento ocorreu
"em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes referidos". Diante
desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso especial, pela Súmula
7/STJ. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE
DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente
nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que
"somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do
tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente"(AgRg no REsp 1.142.056/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2.
Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp
547.559/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/10/2014)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária,
para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha
se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice
na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido
de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 444.999/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014). Em face do exposto, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso especial. Brasília (DF), 13
de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1474433 PR
2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ
28/05/2015)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, considerado o período enquadrado na contagem de tempo, a parte autora reúne mais
de 34 anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo e, desse
modo, faz jus à revisão vindicada.
Portanto, irretorquível a decisão a quo.

Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar integralmente com os honorários de
advogado, cujo percentual elevo a 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes
biológicos infectocontagiosos.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Tendo em vista a ocorrência da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários

advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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