Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243392 / SP
0016434-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos.
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou nas empresas elencadas na peça inaugural e segundo o requerimento de produção de
prova pericial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
especializada na área da engenharia de segurança do trabalho.
3. A inexistência de prova pericial requerida, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
5. Remessa necessária não conhecida. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
