
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025266-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
A apelante sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário é inconstitucional, pois viola os princípios da reciprocidade das contribuições, da isonomia e da irredutibilidade das contribuições que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial. Aduz que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido, em sede de liminar, por sua prevalência, não o legitima nem evidencia uma tendência.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.909.851-4, requerida em 12/07/2012 e concedida com termo inicial na mesma data (fls. 12/18), e pretende a revisão da renda mensal inicial mediante o afastamento da aplicação do fator previdenciário.
O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99, que previu que o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (observado que, no caso da aposentadoria por idade, sua aplicação é opcional).
A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:
Oportuno esclarecer que a interpretação adotada pela Suprema Corte não se deu de forma isolada, uma vez que proferida pelo Tribunal Pleno, nem tampouco foi circunstancial, haja vista que o entendimento tem sido sucessivamente reiterado pelos integrantes daquele colegiado.
A propósito, confira-se:
De outra parte, observo que a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes na época de sua concessão.
Portanto, considerado que a aposentadoria concedida após a alteração legal, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Os referidos dispositivos estabelecem que:
Feitas estas considerações, é de se concluir que o benefício da parte autora foi calculado de acordo com o regramento então vigente, e que sua pretensão carece de amparo legal, Ademais, se acolhida, restaria violada regra cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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