
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014615-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DA SILVA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de benefício previdenciário, mediante a alteração do cálculo do fator previdenciário, considerando como expectativa de sobrevida aquela que se refira especificamente ao sexo masculino, e não a média entre as expectativas de ambos os sexos.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 125/127).
Apelação da parte autora às fls. 133verso/148, na qual alega, em síntese, que é "inconstitucional a determinação contida na parte final do § 8º do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, de que o cálculo do fator previdenciário considere como expectativa de sobrevida a média nacional única" (fl. 142 verso), por afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pretende alterar a forma de cálculo do chamado "fator previdenciário" (instituído pela Lei n. 9.876/99), para fins de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei n. 9.876/99 disciplinou a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei n. 8.213/91, a saber:
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:
O referido diploma legal determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
Ressalte-se que o IBGE detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, cujos critérios são objetivos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91:
Dessa forma, a utilização da tábua de mortalidade fornecida pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. A propósito, oportuno registrar que o c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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