
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001619-85.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO NASCIMENTO BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de benefício previdenciário, mediante a alteração do cálculo do fator previdenciário, considerando como expectativa de sobrevida aquela que se refira especificamente ao sexo masculino, e não a média entre as expectativas de ambos os sexos.
A sentença, prolatada nos termos do art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido (fls. 43/44).
Apelação da parte autora às fls. 46/56, na qual alega, em síntese, que "o legislador infraconstitucional não poderia, em hipótese alguma, criar outra discriminação positiva em favor das mulheres, pois estaria infringindo os contornos constitucionais estabelecidos pelo legislador Constitucional" (fl. 54).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pretende alterar a forma de cálculo do chamado "fator previdenciário" (instituído pela Lei n. 9.876/99), para fins de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei n. 9.876/99 disciplinou a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei n. 8.213/91, a saber:
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:
O referido diploma legal determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
Ressalte-se que o IBGE detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, cujos critérios são objetivos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91:
Dessa forma, a utilização da tábua de mortalidade fornecida pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. A propósito, oportuno registrar que o c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão da exigibilidade da referida verba, conforme disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50, também em vigor à época.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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