Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011052-31.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. IBGE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com
base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de
cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki),
por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
3. Não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles
estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em
desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011052-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MAXIMINO ALVES RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI - SP159834-N, EDER
AGUIRRES EUGENIO - SP370165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011052-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAXIMINO ALVES RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI - SP159834-N, EDER
AGUIRRES EUGENIO - SP370165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
ajuizada por MAXIMINO ALVES RIBEIRO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de benefício previdenciário, mediante a
alteração do cálculo do fator previdenciário, considerando como expectativa de sobrevida aquela
que se refira especificamente ao sexo masculino, e não a média entre as expectativas de ambos
os sexos.
A sentença julgou improcedente o pedido (ID 90572766).
Apelação da parte autora na qual alega, em síntese, que "a despeito de assegurar uma
discriminação constitucional positiva em favor das mulheres, a adoção da média nacional de
expectativa de vida, tal como proposta, acabou por criar uma discriminação legal negativa em
desfavor dos homens, o que fere as garantias constitucionais da isonomia e a proporcionalidade"
(ID 90572769).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011052-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAXIMINO ALVES RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI - SP159834-N, EDER
AGUIRRES EUGENIO - SP370165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pretende alterar a
forma de cálculo do chamado "fator previdenciário" (instituído pela Lei n. 9.876/99), para fins de
revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei n. 9.876/99 disciplinou a nova
forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei n. 8.213/91, a saber:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário"
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos" (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de
29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na
média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses
(redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator
previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n.
9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo
o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição,
a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre
no caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO
DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em
vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período
contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual
será multiplicada pelo " fator previdenciário " (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de
regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a
concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da
aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de
contribuição.
Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).
O referido diploma legal determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida
com base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
Ressalte-se que o IBGE detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de
sobrevida da população brasileira, cujos critérios são objetivos, não cabendo ao Poder Judiciário
intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente,
inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a
transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor
da mesma.
II - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
III - O Decreto nº 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a
responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder
Judiciário modificar os seus dados.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do demandante nos
ônus de sucumbência .
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida". (AC 2009.61.83.007076-3, Décima
Turma, Rel. Desembargador Sérgio Nascimento, DJF3 24.06.2010).
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º
da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98,
já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o
"caput" e o § 7o do novo Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do
cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não
pode ter sido violada pelo Art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao
Art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao
parágrafo 7o do novo Art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5o da C.F., pelo Art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar". (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney
Sanches).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:" ).
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESDE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO."
(ARE-AgR 681049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012).4. Agravo regimental desprovido".
Dessa forma, a utilização da tábua de mortalidade fornecida pelo IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não
representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. A propósito, oportuno
registrar que o c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não
possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar
de matéria afeta à legislação ordinária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. IBGE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A Lei n. 9.876/99 determina que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com
base na "Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE", observando a média nacional única para ambos os sexos.
2. O c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de
cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki),
por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
3. Não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles
estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em
desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
