Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005616-03.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GERENTE DE PRODUÇÃO. PROFISSIOGRAFIA. RUÍDO. AUSÊNCIA DEHABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. QUÍMICOS. POEIRAS SEM ESPECIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído ou demais agentes nocivos previstos em
legislação é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da
descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.
2. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição na atividade de
gerente de produção tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora fora do
ambiente fabril onde se concentra o maquinário emissor do ruído.
3. Poeiras descrita genericamente não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios
fundamentos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-03.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-03.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (30), ora Recorrente, contra a decisão que
julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento de atividade especial de 14/07/2000 a 15/05/2011.
O autor recorre aduzindo que mesmo na função de supervisão e coordenação de setores de
produção, em metade de seu período de trabalho estava exposto ao agente nocivo ruído e
também poeira.
Por estas razões, pretende a reforma da decisão ora recorrida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-03.2020.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLENE CRISTINA DE OLIVEIRA PAULINO - SP230347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A decisão recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Atividade Especial Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos
para a prova da especialidade do labor exercido na empresa INDÚSTRIA MINERADORA
PAGLIATO LTDA. de 14/07/2000 a 15/05/2005 (anexo 002: Sentença e Acórdão de Ação
Trabalhista – fls. 07/18; PPP emitido em 17/04/2008 – fls. 19/20), depreende-se que a parte
autora não esteve sujeita a fatores de risco que ensejem o reconhecimento da especialidade
requerida.
Isto porque, segundo a profissiografia anotada no PPP, a parte autora, na função de gerente de
produção, “labora[va] em sala de escritório distante dos setores de produção” e, na outra
metade do período, realizava atividades de supervisão e coordenação em vários setores da
produção, a afastar a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
Destarte, não deve ser reconhecida a especialidade requerida.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”
Apenas à título de complementação, poeiras descrita genericamente jamais permitira o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença ou decisão.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GERENTE DE PRODUÇÃO. PROFISSIOGRAFIA. RUÍDO. AUSÊNCIA DEHABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. QUÍMICOS. POEIRAS SEM ESPECIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI
9.099/95.
1. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído ou demais agentes nocivos previstos
em legislação é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da
descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.
2. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição na atividade de
gerente de produção tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora fora do
ambiente fabril onde se concentra o maquinário emissor do ruído.
3. Poeiras descrita genericamente não permitem o reconhecimento da especialidade da
atividade.
2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
