D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, concedendo-lhe a justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013528-74.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEWTON JOSÉ FERREIRA diante de sentença de fls. 777/781, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do mesmo diploma legal.
Em suas razões (fls. 777/781), o autor alega ter direito ao cômputo, no tempo de contribuição de seu benefício, do período de 01/08/1972 a 30/11/1975, por ter comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 40/77 e 128/164), como sócio da empresa ENIEF ENGENHARIA S/A. Aduz ainda que o outro sócio, NEWTON JOSÉ FERREIRA FILHO obteve-se a concessão da aposentadoria especial exclusivamente com base nos valores de contribuições pelo teto exclusivamente recolhidas pela empresa CEIBEL - COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Relata que as "contribuições como sócio empresário eram recolhidas nas mesmas guias de recolhimentos dos empregados, denominado 'GR'" até dezembro de 1975, quando a partir de então os empresários passaram a efetuar recolhimento em carnês individuais e apresentar a "declaração do contador".
Sem contrarrazões.
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013528-74.2011.4.03.6183/SP
VOTO
No caso em tela, a autarquia excluiu do cômputo do tempo de contribuição o período 01/08/1972 a 30/11/1975, ao constatar que os valores recolhidos através das guias de fls. 128/164 foram utilizados para a concessão de aposentadoria especial para o outro sócio da empresa ENIEF ENGENHARIA LTDA., NELSON FERREIRA FILHO (fls. 383/384), o que implicou em significativa redução do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/102.866.325-8) concedida ao autor, em 20/12/2002, com data do início de pagamento a partir de 09/04/1996 (fls. 303).
Com efeito, verifica-se que as Guias de fls. 128/164, recolhidas em nome da empresa ENIEF ENGENHARIA LTDA., indicam apenas um único sócio (item "8"), recolhendo os valores de Cr$ 430,08, de 08/72 a 04/73; Cr$ 480,00, de 05/73 a 08/73, Cr$ 499,20, de 09/73 a 04/74, Cr$ 602,88, de 05/74 a 11/74, Cr$ 664,32, para 12/74, Cr$ 602,88, de 01/75 a 04/75 e de Cr$ 801,60, de 05/75 a 11/75, que correspondem aos 16% pagos sobre o "salário-de-inscrição".
Contata-se que as tais guias não comprovam os recolhimentos, pela Empresa ENIEF ENGENHARIA LTDA, dos valores de Cr$ 215,04, de 08/72 a 04/73; Cr$ 240,00, de 05/73 a 09/73; Cr$ 249,60, de 10/73 a 04/74; Cr$ 301,44, de 05/74 a 04/1975 e Cr$ 400,80, de 05/75 a 09/75 (fls. 40/76).
Portanto, o autor comprovou apenas as retenções de contribuições incidentes sobre os valores recebidos a título de pró-labore, porém, a guias de fls. 128/164 não comprovam o efetivo recolhimento destes valores. Estas guias comprovam apenas o recolhimento em relação a um dos sócios da empresa ENIEF ENGENHARIA LTDA. (16% sobre os valores declarados como "salários-de-inscrição").
Com a apresentação dos originais destas guias pelo outro sócio, NELSON FERREIRA FILHO, os valores nelas recolhidos foram aproveitados por ele, por ocasião da concessão de sua aposentadoria especial NB nº 46/078.643.965-8 (fls. 435/508). Às fls. 500, evidenciado está que o cômputo dos 25 anos necessários à concessão desta aposentadoria especial considerou tão somente os recolhimentos efetuados em nome da empresa ENIEF ENGENHARIA LTDA., não sendo considerados os efetivados pela empresa CEIBEL - COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.
Quaisquer outras questões acerca do aproveitamento, pelo sócio NELSON FERREIRA SILVA, dos valores recolhidos pelas guias de fls. 128/164, não cabem ser analisadas no presente feito, até porque este segurado sequer o integrou como parte interessada.
A análise do objeto da presente demanda cinge-se tão somente em apurar se os valores retidos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de pró-labore, recebidos pelo autor, foram ou não efetivamente recolhidos no período de 01/08/1972 a 30/11/1975.
Dos autos, é inexorável a conclusão de que as guias de fls.128/164 não comprovam quaisquer recolhimentos dos valores retidos constantes dos recibos de fls. 40/76.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, cabendo a Subsecretaria proceder às anotações pertinentes no sistema processual dessa Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/11/2018 16:55:35 |