Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021937-49.2006.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA
REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE
REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO
POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. Oinstituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997, a
revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado
na Siemens S/Acomo especial, queconvertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de
sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma
vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo.No
entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ªJunta de
Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido derevisão, 15.10.2001.
2.Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada
ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia
transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício
previdenciárioentre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do
art. 267, inciso IV, do CPC de 1973.Precedentes.
3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores,
uma vez que com o recálculo do benefício originário obterãoreflexos financeiros em suas rendas
mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.
4. No que tange aconversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do
C. STJ,restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998,
bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos
períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposiçãohabitual e permanente a
tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período delimitado
no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo,
bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em
relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços.
7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.
8. Reconhecido o direito à revisão do benefício origináriopara o coeficiente de100% e,
consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício originário,
os efeitos financeiros da revisão devemretroagirà DIB do benefíciode pensão por morte, sem a
incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12.Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.
15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC
de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento
administrativo do segurado instituidor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações de Heleni Mrak Silva e outros e ente autárquico em face da r. sentença,
submetida à remessa oficial e integrada após oposição dos embargos de declaração, que julgou
procedente o pedido, determinando que o INSS converta o período especial em comum de
26.12.1971 a 30.09.1976, laborado pelo instituidor da pensão na Siemens S/A, bem como a
revisar o benefício de aposentadoria (NB42/103.466.718-9), fixando a renda mensal inicial no
valor de R$ 932,20, na competência de 08/1996, acrescidas as parcelas devidas de correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
134/2010, ajustado em sede de aclaratórios,e juros de mora, fixados em em 0.5% (meio
porcento) ao mês, contados da citação, nos termos da art.1°-F da Lei 9.494/97, modificado pela
Lei11.960/09. Condenou, ainda, o ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Afastou a prescrição quinquenal em relação aos
autores Daniel Mark Silva e Gabriella Mark Silva (ID 90394036, p. 10/22 e 32/33).
Em suas razões recursais, sustentam os autores que: (i) o termo inicial da revisão deve ser
fixado na data do requerimento administrativo do benefício originário, 29.08.1996 ou na data do
requerimento administrativo da revisão, 25.11.1997; e (ii) a correção monetária e os juros de
mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, já contemplando os ajustamentos decorrentes do quanto decidido
nas ADIs 4357 e 4425, especialmente quanto à inconstitucionalidade por arrastamento da Lei
9.494/97(ID 90394036, p. 36/49).
De seu turno, o ente autárquico pugna, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, diante do
cerceamento de sua defesa ao não ter sido intimado quanto aos valores apurados da revisão no
JEF. Quanto ao mérito, sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que: (i) não
apresentado laudo contemporâneo; (ii) uso de EPI eficaz; (iii) impossibilidade de conversão de
tempo especial para comum antes do advento da Lei 6.887/80; (iii) não comprovado o exercício
de atividade profissional especial ou a exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor
da condenação e incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ
(90394036, p. 52/64).
Intimados, apenas os autores apresentaram contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento da ação (90394036, p. 81).
A autora Heleni Mrak Silva requereu prioridade na tramitação processual em razão de sua
idade, nos termos do art. 1048, I, do CPC de 2015 , e art. 71 do Estatuto do Idoso (ID
107751430).
É o relatório.
epv
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e dos recursos de
apelações.
Trata-se de sentença proferida em 21.05.2014, de modo que o julgamento do recurso deve
reger-se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Em princípio, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual da autora Heleni Mrak
Silva, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Da preliminar
O ente autárquico pugna, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, diante do cerceamento de
sua defesa ao não ter sido intimado quanto aos valores apurados da revisão no Juizado
Especial Federal.
Contudo, sem razão, porquanto tomou conhecimento da lide no Juizado Especial Federal, onde
restou prolatada sentença de procedência.
Ademais, o ente autárquico interpôs recurso em face daquela r. sentença, arguindo exatamente
que a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento da ação, em razão do
valor da causa superar o valor de alçada (ID 90393626, p. 144/160 e ID 90393627, p. 1/25).
A 5ª Turma Recursal deu provimento ao recurso autárquico, para determinar a nulidade da r.
sentença e determinar o envio dos autos para uma das Varas Federais de São Paulo, para seu
regular processamento (ID 90393627, p. 72/73).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da r. sentença apelada, ao argumento de que
não tinha conhecimento dos valores apurados da revisão do benefício em questão.
Assim, rechaço a preliminar arguida.
Do mérito
DALEGITIMIDADE PARA POSTULAR RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIO E DE
PENSÃO POR MORTE
Debate-se nos autos:
(i) A revisão do benefício originário NB nº42/103.466.718-9, mediante reconhecimento de
atividade especial no período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado pelo instituidor na Siemens
S/A, que, convertido para tempo comum, possibilitaria a concessão do benefício em sua
modalidade integral e renda mensal inicial mais vantajosa,desde a data do seu requerimento
administrativo, até a data do óbito do segurado instituidor, marido e pai dos autores;
(ii) A revisão do benefício derivado de pensão por morte NB nº 21/300.021.062-0, mediante
reflexo darevisão do benefício originário, desde a data em que foi implantada até a data da
sentença de procedência.
Aludidas questões esbarram, inicialmente, na legitimidade das partes de postular direito alheio.
Com relação à legitimidade para postular direito alheio assim dispunha os arts. 3º e 6º do CPC
de 1973,in verbis:
"Art. 3º. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade".
"Art. 6º. Ninguém poderá postular , em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei".
Atualmente, o CPC de 2015 dispõe em seus arts. 17 e 18, in verbis:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como assistente
litisconsorcial."
Ainda em relação à legitimidade de se postular direito alheio, assim consignou a Lei 8.213/91
em seu art. 112:
"Art. 112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso em concreto, o instituidor do benefício originário (instituidor) postulou
administrativamente, em 24.11.1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o
período de 26.12.1971 a 30.09.1976, laborado na Siemens S/Acomo especial, que, convertido
para tempo comum, possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria
por tempo de serviço na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de
contribuição nadata do requerimento administrativo (ID 90393626, p. 80/96).
No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001 (ID 90393626, p. 29), poucos
meses antes da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido
derevisão, 15.10.2001.
Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada
ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia
transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício
previdenciárioentre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito.
Nesse sentido, têm-se manifestado o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARAAJUIZAMENTO DA AÇÃO
REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EMPARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal giraem torno da legitimidade
ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o
direito ao benefíciooriginário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos
na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício
originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991.
2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciáriosnão recebidos pelo
segurado em vida, devem ser pagos,prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão
por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei
civil.
3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria por
idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu
novamente o benefício, tendo o INSS deferido.
4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria
devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao
segurado.
5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o reconhecimento da
legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em vida. Os agravantes
pretendem ajuizar uma açãopara reconhecer direito alheio. Deveras, não é essa a inteligência
do artigo 112 da Lei de Benefícios.
6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em
consonância com a orientação do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(STJ,AgInt no AREsp 1325125 / SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Maur0 Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES
NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera
Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de
atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado.
- Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº
31- 5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em
09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o
restabelecimento do beneficio cessado.
- Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito
foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia,
não fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a
sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve
reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores
inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de
extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
(TRF3, AC nº 5008656-81.2018.4.03.6183, NonaTurma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 22.10.2019)
Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores, uma
vez que com o recálculo do benefício originário obterãoreflexos financeiros em suas rendas
mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão).
Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃODERIVADA
DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DAACTIO NATA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aosrequisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ.
2. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que "a Autora, somente com o
falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por
morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido
pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal
inicial do benefício derivado - pensão por morte."(AgInt no REsp 1.576.274/SC, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2017).
Assim, não é possível cogitar inércia antes desse marco.
3. Segundo o princípio da actio nata, não há decadência em relação àpretensão da parte autora
de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão
do benefício derivado.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ,,AgRg no REsp 1.459.846/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe:
28.08.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A
PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo
valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI
de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo,
entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu
data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material
evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da
autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a
11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a
31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é
inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à
pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de
enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto
2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por
outro fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei
8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de
27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a
02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao
período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como
seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em
26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais
estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS
calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com
os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao
tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos
administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso
autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
(TRF3, AC nº0002574-90.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma. Rel. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, e-DJF3:25.08.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DA PENSIONISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIDO O REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados,
para fins de revisão da RMI do benefício de pensão por morte derivado.
- Reconhecida a legitimidade ad causam da autora para pleitear a revisão pretendida, uma vez
que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) tem reflexos na pensão por morte
recebida pala parte autora. Por esta razão, como a autora só detém legitimidade para a revisão
da pensão, o termo inicial deve efetivamente corresponder à sua DIB, observada a prescrição
quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento.
Ainda, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Nesse contexto, o segurado falecido contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, a autarquia deverá proceder à conversão do benefício
instituidor em aposentadoria especial, para fins de revisão do benefício derivado recebido pela
parte autora.
- O termo inicial da revisão deve ser a DIB da pensão por morte, observada a prescrição
quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
(TRF3, AC nº5000286-75.2017.4.03.6110, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3: 30.07.2019)
Dessa forma, com relação ao pedido para revisão do benefício originário, desde a data do
requerimento administrativo do segurado instituidor, deve ser julgado sem apreciação do mérito,
nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, em face à ilegitimidade ativa,
Remanesce, contudo, a apreciação do pedido de averbação de trabalho especial do segurado
instituidor, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte dos
autores.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições
ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70
do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE
O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente
nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”
Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964.
Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não
conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida
nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de
determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código
1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
O C. STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp
1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013):
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL
AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS.
57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.(grifei)
Observa-se, portanto, que nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser
admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do
rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria,
pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter
contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
estipulados no art. 201, §1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e
prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos arts. 84, IV, e
194, III, da Constituição Federal).
Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do
trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)
Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após
06/03/1997, mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a
250 volts.
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se que o ente
autárquico averba como especial o período de26.12.1971 a 30.09.1976, laborado pelo
instituidor da pensão na Siemens S/A., bem como que proceda àrevisão dos benefício, desde a
data do requerimento administrativo do benefício originário.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, ao argumento de que(i) não apresentado
laudo contemporâneo; (ii) uso de EPI eficaz; (iii) impossibilidade de conversão de tempo
especial para comum antes do advento da Lei 6.887/80; (iii) não comprovado o exercício de
atividade profissional especial ou a exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor
da condenação e incidentes até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação àconversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do C.
STJ,restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998,
bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos
períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
No período de26.12.1971 a 30.09.1976, conforme formulário e laudo técnico (ID 90393626, p.
42/45), o segurado instituidor do benefício originário exercia a atividade de eletricista do setor
de manutenção da Siemens S.A., o que o expunha de forma habitual e permanente a tensões
elétricas superiores a 250 volts, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos
do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
O laudo extemporâneo, ou seja, elaborado em 20.06.1996,não constitui óbice para
enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão
na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente
favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador
à remota época da execução dos serviços.
Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz. Ademais, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, conforme já mencionado.
DA REVISÃO
Somado o período ora reconhecido como especial, convertido para tempo comum, conforme
parecer contábil, o segurado instituidor do benefício reunia 35 anos, 6 meses e 16 dias,
assegurando a majoração do coeficiente originário de 88% para 100% , permitindo a revisão do
benefício de acordo com o cálculo da contadoria, como bem asseverado na r. sentença.
Como já visto, ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do
benefício originário, os efeitos financeiros da revisão devemretroagirà DIB do benefíciode
pensão por morte, 23.07.2001 (ID 90393626, p. 33).
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 03.10.2005, decorridos menos de cinco anos da concessão do
benefício,não há que ser observada a prescrição quinquenal.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 27 do CPC de 1973.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
Por fim, anote-se a prioridade na tramitação processual deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida,dou parcial provimento à apelação autárquica e à
remessa oficial,nego provimento ao recurso adesivo dos autores e de ofício,extingo o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, com relação ao
pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento administrativo do
segurado instituidor,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA
REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE
REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO
POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. Oinstituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997,
a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976,
laborado na Siemens S/Acomo especial, queconvertido para tempo comum, lhe possibilitaria o
recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade
integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento
administrativo.No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses
antes da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido derevisão,
15.10.2001.
2.Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada
ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia
transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício
previdenciárioentre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse
tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973.Precedentes.
3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores,
uma vez que com o recálculo do benefício originário obterãoreflexos financeiros em suas
rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.
4. No que tange aconversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do
C. STJ,restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998,
bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos
períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposiçãohabitual e permanente a
tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período
delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da
contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais
condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da
execução dos serviços.
7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.
8. Reconhecido o direito à revisão do benefício origináriopara o coeficiente de100% e,
consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício
originário, os efeitos financeiros da revisão devemretroagirà DIB do benefíciode pensão por
morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do
ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12.Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.
15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do
CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do
requerimento administrativo do segurado instituidor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação autárquica
e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo dos autores e, de ofício, extinguir o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, com
relação ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do requerimento
administrativo do segurado instituidor. Sustentação oral por videoconferência pelo(a) Adv.
Carolina Herrero M. Anechini - OAB-SP 154.230
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA