Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077044 / SP
0024717-08.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei." Por sua vez, preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico." A teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação
extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
II- Observo que a presente ação foi ajuizada pela viúva do segurado Jazon Oliveira Santos
visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade de seu esposo.
Portanto, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a percepção
das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição a que o falecido segurado
teria direito.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- De ofício, processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 486, VI, do CPC/15.
Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo, sem exame do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
