Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011899-81.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº
0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO
CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL,
PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM
JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011899-81.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011899-81.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando pagamento da diferença da RMI revisada, alegando, em síntese,
que foi ajuizado processo n. 0001004-84.2010.8.26.0596, que reconheceu períodos de
atividade laborados em condições especiais. Sustenta, ainda, que o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedido administrativamente em 2014, porém não considerou
os períodos especiais reconhecidos, tendo em vista o processo 0001004-84.2010.8.26.0596,
não transitado em julgado.
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de ação em que LUIZ CARLOS SILVEIRA busca o pagamento de diferenças
administrativas da revisão de seu benefício. Informa que por força da sentença transitada em
julgado nos autos do processo 0001004-84.2010.8.26.0596, obteve o reconhecimento de tempo
de serviço especial. Como já estava aposentado à época, requereu a inclusão do tempo em seu
benefício; e o teve revisto, porém, a autarquia só lhe pagou as diferenças a partir da data do
agendamento do pedido de revisão. Solicita o pagamento do valor líquido de R$ 44.805,79,
conforme cálculo que junta à inicial.
Citado, o INSS sustentou a improcedência do pedido, alegando em síntese que apenas a partir
do pedido de revisão são devidas diferenças.
Foi realizado cálculo, discordando o autor do cômputo do prazo prescricional, ao passo que a
autarquia apenas fez remissão aos argumentos da contestação.
É O RELATÓRIO QUE BASTA.
DECIDO.
O pedido é de ser deferido. Fundamento.
Inicialmente, insta considerar que o pedido de revisão em si não é objeto de controvérsia, tendo
em vista que a autarquia efetuou a revisão pretendida pelo autor, conforme comunicação
constante dos anexos da petição inicial. Desse modo, são impertinentes as preliminares e
quaisquer outras alegações nesse sentido lançadas na contestação.
No mérito propriamente dito, discute -se a possibilidade de pagamento de valores anteriormente
ao pedido de revisão e também, neste passo, a eventual prescrição das parcelas devidas.
Neste ponto, esclareço que o art. 103 da Lei 8.213/91, em seu parágrafo único, assim dispõe:
“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil”. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
De notar-se que o próprio autor, ao estimar o valor da causa em R$ 44.805,79 o fez com base
em cálculo (evento 175/176 do evento 02) em que apura as diferenças no prazo de 05 anos
anteriores à data de propositura da ação, apurando diferenças entre 11/2015 e 06/2019. Assim,
considerando o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, não há que se deferir o
pagamento de diferenças desde a DIB ou com a contagem do prazo prescricional
retroativamente do pedido de revisão (07/05/2019).
Portanto, à míngua de impugnação ao cálculo sobre matéria não enfrentada nesta sentença,
deve ele prevalecer como valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS o pagamento das
diferenças administrativas da revisão do benefício 42/155.785.016-7, no período 21/10/2015 e
06/05/2019 (véspera do requerimento de revisão), que somam R$ 44.210,03 (QUARENTA E
QUATRO MIL DUZENTOS E DEZ REAIS E TRêS CENTAVOS) , em abril de 2021.
Tais valores, calculados pela contadoria deste juízo com observância da prescrição quinquenal
contada do ajuizamento desta ação, foram atualizados monetariamente nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. P. R. I. Ocorrendo o trânsito em
julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados.”
Recorre o autor, pugnado pela reforma da r. sentença, sustentado que a prescrição quinquenal
deve incidir às parcelas vencidas há mais de cinco anos do pedido de revisão formulado em
âmbito administrativo, considerando, assim, prescritas somente as parcelas vencidas antes de
06/05/2014, e não 21/10/2015, como proferido na r. Sentença.
Recorre o INSS, alegando, em síntese, que não pode o INSS ser condenado ao pagamento de
diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011899-81.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo n. 0001004-84.2010.8.26.0596, ajuizado contra o INSS, o autor teve reconhecidos
períodos de atividade especial, porém não considerados, porquanto não transitado em julgado à
época da concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 155.785.016-7, com data do início do benefício (DIB) em 06/05/2014.
Consta da consulta processual que o referido teve o trânsito em julgado certificado em
24/04/2017, patente, pois, a não incidência da prescrição quinquenal.
No mesmo sentido, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, em sua Súmula nº 78:
“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a
correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
No mais, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas
as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, dou provimento ao recurso do autor para afasta a prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da ação. No mais considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão,
deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nego provimento ao recurso do
INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO
Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO
AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO
INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-
84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO
TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB
155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA
CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM
24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
