Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061415-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data de concessão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061415-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO RIBEIRO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO RIBEIRO NETO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061415-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO RIBEIRO NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas contra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das verbas salariais
reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício desde a
DER, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, e
honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111/STJ.
A parte autora apela, em busca da reforma parcial da r. sentença, sob a alegação de que os juros
e a correção monetária deve ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Por seu turno, o réu pleiteia, em preliminar, a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame
necessário. No mérito, sustenta que o termo inicial dos efeitos da revisão deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, formulado em 20/09/2016. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061415-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSVALDO RIBEIRO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO RIBEIRO NETO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença s ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que restaram mantidos os requisitos de certeza
e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição , NB (42) 138.945.978-8, DER:
07/01/2008, DIB: 01/01/2008 (Id 7178546/01-05).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação
trabalhista no período básico de cálculo.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da CTPS (Id 7178545/09-33), e dos
autos ação reclamatória (Id 7178547/03-54).
É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho decretou a rescisão indireta e
condenou a reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao obreiro,
bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários (Id 7178547/20-32).
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser
acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha
participado da demanda.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008);
e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o
direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ
18/04/2007)".
Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias
de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos
auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por
que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na
ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do
trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos recolhimentos fiscais e
previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da
Constituição da República.
No mesmo sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe
o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é
titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados
em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é
suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição
de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada
jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a
parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição
reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
De outra parte, em que pese o autor haver formulado requerimento de revisão após o trânsito em
julgado da ação reclamtória, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à
data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no
AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe
14/06/2012).
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas
integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de
cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103,
CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".
Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data de
concessão, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o
benefício do autor e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
5. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde a data de concessão,
observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e as
apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
