Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007501-02.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
5. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LUIZ NICHIO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FIGUEIRA LOBO - SP177170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LUIZ NICHIO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FIGUEIRA LOBO - SP177170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das verbas salariais
reconhecidas em ação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício desde a
DER, e pagar as diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº
4.357 e 4.425, conforme o decidido no RE 870947, e juros de mora de 1% ao mês até
30/06/2009, observado, a partir de 1º de julho de 2009, o disposto no Art. Art. 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, mais honorários advocatícios em percentual a
ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e da
Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia, em sede de preliminar, a submissão da decisão de
primeiro grau ao reexame necessário. No mérito, requer a incidência do disposto no Art. 1º-F, da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à aplicação dos juros e da
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007501-02.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO LUIZ NICHIO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FIGUEIRA LOBO - SP177170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em
observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença s ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que restaram mantidos os requisitos de certeza
e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição , NB (42) 157.964.557-4, DER:
11/09/2011, DIB: 11/09/2011.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas em ação
trabalhista no período básico de cálculo.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias da CTPS e dos autos ação reclamatória.
É de se observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou a reclamada ao
pagamento das verbas indenizatórias e salariais devidas ao trabalhador, bem como aos
recolhimentos fiscais e previdenciários.
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser
acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha
participado da demanda.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 200801064800, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/08/2008, DJ 06/10/2008);
e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - O vínculo empregatício da autora com a Fundação Mobral restou comprovado em ação
trabalhista que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Bernardes, nos
termos da sentença proferida que, com base em documentos que evidenciaram o labor no
alegado período, condenou a fundação a proceder a anotação em CTPS, bem como ao
recolhimento dos encargos decorrentes do contrato de trabalho. II - Deve ser reconhecido o
direito à averbação do tempo de serviço cumprido pela autora, independentemente da
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador. III - O benefício deve ser revisado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo
461 do CPC. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF3, 10ª Turma, AC 199903990214557, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27/03/2007, DJ
18/04/2007)".
Ademais, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia passou a ser cientificada das decisões
homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou
pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças
trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos
jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão
proferida pela Justiça do trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias e nos
recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no Art. 201 da Constituição da República.
No mesmo sentido:
"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada
fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe
o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é
titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados
em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu,
improvido.
(AC 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
04/05/201, DJ 12/05/2010); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ATRAVÉS DE
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Ressalte-se que, o trânsito em julgado da sentença trabalhista perante a Justiça do Trabalho é
suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, a condição
de segurado para fins de concessão do benefício previdenciário aqui tratado, conforme reiterada
jurisprudência.
II. Portanto, haja vista o reconhecimento do período pleiteado e das diferenças salariais, faz jus a
parte autora à revisão da renda mensal inicial considerando-se os novos salários-de-contribuição
reconhecidos.
III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0004686-18.2005.4.03.6183, Rel. Desemb. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j.
13/11/2012, e-DJF3 Jud.1 28/11/2012)".
Portanto, havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício,
mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, observada a
prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o
benefício do autor e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réu para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A sentença trabalhista possui idoneidade o suficiente para ser considerada como início de
prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do
e. STJ e desta Corte.
3. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas verbas rescisórias
e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no Art. 201, da Constituição da República.
4. Havendo repercussão na base de cálculo, faz jus o autor à revisão de seu benefício, mediante
a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
5. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
