Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2263550 / SP
0003850-30.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JORNALISTA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
1. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59. Ocorre que
a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997,
revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua
edição.
2. Até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista
dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o
respectivo registro no serviço de identificação profissional.
3. A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados como jornalista,
perfaz pouco mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção da
citada aposentadoria especial de jornalista.
4. Não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos períodos em que
exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer
documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes
nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se
enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Apelações desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimentos às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
