
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de jornalista, utilizando-se o fator de conversão de 1,17, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 196/204, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 209/220.
Sentença às fls. 223/225, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 227/237, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o apelante, nascido em 24.12.1952, o reconhecimento como especial da atividade de jornalista nos períodos de 13.02.1974 a 30.03.1976, 20.04.1976 a 22.07.1977, 22.07.1977 a 25.09.1981, 18.05.1983 a 22.04.1988 e de 21.10.1991 a 26.02.1996, e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.650.239-9, desde a DER (30.08.2005).
O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59, cujos arts. 1º, 2º e 3º estabeleciam:
No que diz respeito à legislação previdenciária aplicada ao profissional jornalista, destacam-se as regras contidas nos Decretos 77.077/76, Decreto 83.080/79 e Lei 8.213/91, vigentes quando da prestação do serviço:
Por sua vez, o art. 148 da Lei n. 8.213/91, assim previa:
Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
Da análise dos textos normativos acima transcritos, verifica-se que até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
A soma dos períodos objeto da presente ação, em que sustenta laborados como jornalista, perfaz pouco mais de 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção da citada aposentadoria especial de jornalista.
Ressalta-se, por oportuno, que esta Corte possui precedente afastando o reconhecimento do tempo de serviço na condição de jornalista como especial, para fins de conversão: TRF3, AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, D. E. 18.06.2013.
Portanto, não há como reconhecer ao autor o direito à pretendida conversão dos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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