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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N. º 8. ...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:33:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. 2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento). 3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período. 4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5166564-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5166564-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI
N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o
período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do
segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês
imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta
por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de
julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da
média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma
dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo
de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor
é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se
verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados
todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o
pedido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166564-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTENOR DA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: ANNIE BRUM FERREIRA - SP389841-A, PEDRO SERGIO
BAGAROLO - SP366605-A, CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI - SP138629-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166564-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANNIE BRUM FERREIRA - SP389841-A, PEDRO SERGIO
BAGAROLO - SP366605-A, CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI - SP138629-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por ANTENOR DA ROCHA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 124635635).

Contestação do INSS, pela improcedência do pedido (ID 124635639).
Réplica (ID 124635645).
Sentença pela parcial procedência do pedido "para reconhecer a falta de interesse processual da
parte autora quanto ao pedido de revisão da renda mensal de seu benefício (RMI), porém em
relação às parcelas vencidas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da lei nº
8.213/91, condeno o INSS a pagar ao autor os valores atrasados referente as diferenças das
parcelas do benefício nº 140.957.253-3 (aposentadoria por tempo de contribuição),
monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, aplicando-se o entendimento
recente do E. Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 810 (RE 8709479)". (ID 124635670).
A r. sentença foi submetida ao duplo grau necessário.
Apelação do INSS, na qual pugna, em síntese, pela reforma da sentença, com a improcedência
do pedido (ID 124635673).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5166564-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANNIE BRUM FERREIRA - SP389841-A, PEDRO SERGIO
BAGAROLO - SP366605-A, CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI - SP138629-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do
inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99).
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".
Assim, a Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o
período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do
segurado. E, em obediência ao § 2º, do art. 3º, da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-
de-contribuição compreendidos no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente
anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e
nem superior a 100% (cem por cento).
Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido
de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da
média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período.
No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma
dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo
de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor
é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se
verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados
todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, utilizando, no período básico de cálculo, os salários-de-
contribuição a partir da competência de julho de 1994, nos termos da legislação vigente à época
da concessão da aposentadoria. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de
contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.

2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99,
não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art.3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo".
(REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017).4. Recurso Especial não provido.

Portanto, a parte autora não faz jus à pretendida revisão.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI
N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,

não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o
período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do
segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês
imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta
por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de
julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da
média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período.
4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma
dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo
de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor
é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se
verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados
todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o
pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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