D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001975-62.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DE BARROS BARREIROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a correção da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa em 09/11/2009, considerando o tempo de atividade especial exercida junto às empresas Pireli S/A Indústria Brasileira e Pirelli Pneus Ltda..
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observado o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando tratar-se o caso de revisão da RMI do benefício previdenciário, uma vez que foi calculado erroneamente pelo INSS, na época do requerimento administrativo, em 09/11/2009, pois o salário inicial correto seria de R$ 2.352,64, contudo a autarquia limitou a R$ 1.899,22, fazendo jus à sua majoração para 100% (cem por cento) do salário de benefício, visto que computou mais de 39 (trinta e nove) anos de contribuição. Aduz ainda que há disposição constitucional que determina critérios de reajustamentos da RMI, com o fim de preservar o valor real da renda dos segurados. Requer a reforma da sentença e procedência total do pedido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, objetiva o autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.150.930-6), concedida pelo INSS em 09/11/2009, conforme Carta de Concessão juntada às fls. 101.
Alega o autor na inicial que o INSS não considerou a atividade especial exercida junto às empresas Pireli S/A Indústria Brasileira e Pirelli Pneus Ltda. na apuração do salário de contribuição, o que lhe garantiria uma RMI de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Observo pelo resumo de cálculo do tempo de serviço informado às fls. 93/94, assim como pela Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 09/11/2009 (fls. 101), que computou 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de contribuição, incluindo os períodos de atividades especiais homologados pelo INSS de 12/07/1982 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997 (fls. 92).
Outrossim, em planilha juntada às fls. 106 o MM. Juiz a quo também chegou ao mesmo total de tempo de contribuição alegado pelo autor (39 anos, 08 meses e 09 dias).
Assim, considerando que o autor em seu apelo, apenas impugnou a parte da sentença que deixou de determinar a revisão da RMI, sem questionar os períodos de atividades insalubres, transitou em julgado a parte do decisum em que vindicava reconhecimento da atividade especial nos períodos de trabalho junto às empresas Pireli S/A Indústria Brasileira e Pirelli Pneus Ltda..
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe à revisão da forma de cálculo utilizada pelo INSS na apuração da RMI do benefício do autor (NB 42/151.150.930-6).
Cálculo da RMI da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2009 (NB 42/151.150.930-6), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fls. 121/121vº.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida ao autor em 09/11/2009, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Portanto, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não deixou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalta-se que o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
O Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina:
Assim, temos que o cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A suposta alteração da metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionada pelo Ministério Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
Nesse sentido, tendo a Lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F), ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados. Assim, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Nesse sentido a jurisprudência da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Cumpre ressalvar que a expectativa de vida informada pelo IBGE para o ano de 2009 foi de 26,3 e, o autor possuía na época 53 (cinquenta e três) anos de idade, dados estes não observados pelo apelante em sua simulação de cálculo juntada às fls. 122/123.
Portanto, conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS em 09/11/2009 (fls. 121/121vº), foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário".
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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