Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000810-79.2017.4.03.6140
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova
pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período
indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de
outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido possível ao magistrado a quo
formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período
de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do
processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou
como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de
entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista
ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo reformar a r. sentença.
5. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de
petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o
transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como
especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000810-79.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MILTON SCUIZATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000810-79.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON SCUIZATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 164.408.240-0 – DIB 08/04/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 14/01/1983 a 08/04/2013, para fins de concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença: a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, os pedidos de averbação de
todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados em CTPS e de averbação
de tempo especial do período de 14.01.1983 a 28.04.1995; e b) julgou improcedentes os demais
pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, o cerceamento de defesa, diante da necessidade de
produção de prova pericial. No mérito, sustenta que restou comprovada a exposição a agente
nocivo à saúde, cabendo reconhecer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000810-79.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON SCUIZATO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de
produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo
desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período
de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do
processo administrativo (ID 97191182, p. 50)
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 29/04/1995 a 08/04/2013.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou
como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de
entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista
ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Destarte, cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a
hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de
petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o
transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como
especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/04/2013),
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo reformar a r. sentença.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013
e determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova
pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período
indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de
outras provas para satisfazer o requerimento do autor , tendo sido possível ao magistrado a quo
formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período
de 14/01/1983 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do
processo administrativo.
3. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 13/04/2018 (ID 97191196, pp. 01/03), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 08/04/2013, uma vez trabalhou
como motorista de caminhão transportando carga de recipientes, contendo GLP (“motorista de
entrega automática”, “motorista industrial envasado”, “motorista operador” e “motorista
ultrasystem”), na “Companhia Ultragaz S/A”, enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos já computados pelo INSS até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
cabendo reformar a r. sentença.
5. Cumpre salientar que nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a
hidrocarbonetos, na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de
petróleo e, neste sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o
transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como
especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
