Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021016-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a tutela de urgência
pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no
art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a
09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017, ficando a parte autora exposta
à pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta
condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Verifica-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, cabendo
confirmar a tutela concedida pela r. sentença.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021016-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA BEATRIZ WEISHEIMER
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021016-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA BEATRIZ WEISHEIMER
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 192.613.563-3 - DIB 05/12/2017), mediante o reconhecimento como tempo de serviço
especial, observado o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de
serviço especial à parte autora, para declarar o tempo especial de trabalho nos períodos de
16/12/1996 a 09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017. Determinou ao
réu a conversão do tempo especial pelo índice 1,2 (um vírgula dois) de especial em comum,
devendo somá-los aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela
autarquia, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos
pelo artigo 29-C da Lei de Benefícios, identificada pelo NB 42/188.863.206-0. O Instituto Nacional
do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde 25/03/2019 (DIP), acrescido de correção
monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente
distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, antecipou a tutela jurisdicional,
nos termos dos arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, que a r. sentença não indicou qual das hipóteses do
art. 311 entendeu presentes a determinar a antecipação dos efeitos da tutela, cabendo determinar
a sua nulidade. No mérito, sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade especial,
uma vez que a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos à saúde de forma habitual e
permanente, razão pela qual requer a reforma da r. sentença e a suspensão da tutela deferida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021016-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA BEATRIZ WEISHEIMER
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a
tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos
requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 16/12/1996 a 09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e
15/12/2006 a 24/11/2017.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados e laudo
técnico pericial emprestado (ID 130056913), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 16/12/1996 a 09/06/1999 e 01/10/1999 a 14/12/2006, uma vez que trabalhou como comissária
de bordo na empresa “S/A (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA), ficando exposta à
pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição,
a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e
do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP emitido em 23/05/2016 (ID 130056898 – p. 10/11); e
- 15/12/2006 a 24/11/2017, uma vez que trabalhou como chefe de cabine na empresa GOL
LINHAS AEREAS S.A, atividade exercida no interior de aeronaves, ficando exposta à pressão
atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a
caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto 3.048/99,
conforme PPP emitido em 24/11/2017 (ID 13005698 – p. -6/08).
Neste sentido, confira o seguinte julgado do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o
reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a
submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o
interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão
superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em
relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido
no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra
como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não
provido."
(STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014).
Ressalte-se que, embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, se refere à
mesma empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por engenheiro de segurança
do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício
a elidir suas conclusões: (TRF3, n. 2015.61.10.010013-6/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. Publicado em 14/09/2017 e nº 2013.61.83.007150-3/SP, Des. Federal TORU
YAMAMOTO, D.E. publicado em 11/10/2017).
Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a
09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos
períodos de trabalho da parte autora, verifica-se que na DER em 05/12/2017 a parte autora
possuía 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição e 53
(cinquenta e três) anos de idade, conforme planilha anexada (ID 130056954).
Com efeito, observa-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91.
Logo, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem
incidência do fator previdenciário, cabendo confirmar a tutela concedida pela r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a tutela de urgência
pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no
art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a
09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017, ficando a parte autora exposta
à pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta
condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Verifica-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, cabendo
confirmar a tutela concedida pela r. sentença.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
