Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000539-80.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NOS PPPs. VÍCIO FORMAL. DOCUMENTOS ANEXADOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DO DOCUMENTO. AUTOR INTIMADO ANTERIORMENTE A
COMPLEMENTAR A PROVA NÃO O FEZ.Não é possível a inovação probatória em sede
recursal, uma vez que o momento oportuno para apresentação de todas as provas é no bojo da
instrução processual.No caso dos autos o autor foi intimado a complementar a prova e quedou-se
inerte.O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações.Violação do disposto no
art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 264, IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada
da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis
pelos registros ambientais.. Recurso do autor a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000539-80.2020.4.03.6325
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ELIO LIMAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão revisão de aposentadoria por tempo especial.
A sentença deixou de reconhecer como especial o período de 03/12/98 a 30/03/09 laborado
para Tilibra Produtos de Papelaria Ltda em razão de falta de responsável pelos registros
ambientais nos PPP anexados aos autos.
No recurso a autora sustenta que, por erro de digitalização, o documento(PPP) foi anexado sem
a parte que traz a informação acerca do responsável técnico pelos registros ambientais e traz
nova a documentação junto aos embargos de declaração da sentença.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não se admite a produção de provas
em sede recursal. Além disso, o autor já tinha sido intimado a complementar a prova antes da
prolação da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000539-80.2020.4.03.6325
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ELIO LIMAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. 2.9.
CASO CONCRETO O autor postulou a declaração, como tempo especial, do intervalo
compreendido entre 03/12/1998 e 30/03/2009, durante o qual laborou para a sociedade
empresária Tilibra Produtos de Papelaria Ltda. no cargo de impressor off set .
Vindicou, ao final, a conversão de tal período em tempo comum e a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 149.392.267- 7 retroativamente à DER/DIB (26/04/2009),
mediante a majoração da renda mensal originariamente apurada. O vínculo de emprego está
formalmente anotado na carteira de trabalho e previdência social (fls. 35-41 - evento nº 10).
A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-lo, de modo a
prevalecer a presunção juris tantum de veracidade do contrato de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade do mencionado período e apurou, até a
DER/DIB (26/04/2009), tempo de contribuição de 35 anos (fls. 66-68 – evento nº 10).
Pois bem.
Os perfis profissiográficos previdenciários anexados aos autos virtuais (fls. 40-43 – evento nº 2
e fls. 42-45 – evento nº 10), embora refiram ruído de 88,02 e 90,40 decibéis para o período
controvertido (03/12/1998 a 30/03/2009), não discriminam os profissionais responsáveis pelos
registros ambientais, assim como os respectivos intervalos de aferição dos fatores de risco (
item 16 do formulário), o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 264,
IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada da Presidência do Instituto Nacional do
Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis pelos registros ambientais.
Saliente-se que o autor foi regularmente intimado para sanar tal omissão (vide item “f “do
despacho datado de 06/03/2020 – evento nº 7), porém não adotou as providências que lhe
foram determinadas.
Logo, inviável a caracterização da especialidade da íntegra do interregno em apreço, o que
conduz à inexistência de tempo a acrescer à contagem administrativa e, consequentemente, à
rejeição das pretensões formuladas nesta demanda.
3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos , com resolução de
mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)”
Apenas a título de complementação, em relação ao documento juntado pelo autor em embargos
de declaração à sentença e em seu recurso, anoto que, em princípio, não é possível a inovação
probatória em sede recursal, uma vez que o momento oportuno para apresentação de todas as
provas é no bojo da instrução processual.
No caso dos autos a parte autora juntou PPP com sua inicial, que padecia de vícios formais, em
especial a ausência de responsável técnico.
Ocorre que foi dada pelo Juízo a oportunidade de regularização de referido vício formal que não
foi cumprida pelo autor.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NOS PPPs. VÍCIO FORMAL. DOCUMENTOS ANEXADOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO RECEPÇÃO DO DOCUMENTO. AUTOR INTIMADO ANTERIORMENTE
A COMPLEMENTAR A PROVA NÃO O FEZ.Não é possível a inovação probatória em sede
recursal, uma vez que o momento oportuno para apresentação de todas as provas é no bojo da
instrução processual.No caso dos autos o autor foi intimado a complementar a prova e quedou-
se inerte.O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o
responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações.Violação do
disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 264, IV, da Instrução Normativa nº
77/2015, emanada da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigir identificação
dos responsáveis pelos registros ambientais.. Recurso do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
