Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000682-26.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR
HIPÓTESE FINANCEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO
(RUÍDO). VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição,
tendo sido reconhecido como exercido em atividade especial os períodos laborados de
21.06.1982 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 23.02.1987, 05.03.1987 a 31.07.1989, 01.08.1989 a
30.09.1995 e de 01.10.1995 a 17.11.1998 (ID 129675623 e ID 129675624). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 03.05.2004 a 12.05.2014.
8. No período de 03.05.2004 a 12.05.2014, no exercício das atividades de auxiliar geral e
operador de máquinas (CTPS e CNIS - ID 129675620/21), a parte autora esteve exposta não
somente a agentes químicos, como também a ruído acima dos limites autorizados por lei (P.P.P.
– ID 129675625), devendo ser reconhecida a natureza especial do período consoante código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, este último nos termos do Decreto nº 4.882/03
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.05.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
12. Mantido o afastamento da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo
(12.05.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, tem-se a
carta de indeferimento da revisão do benefício, na qual consta que a decisão se deu em
16.06.2015 (ID 129675626), sendo certo que a ação foi ajuizada em 27.10.2016 (ID 129675615).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, face à vedação da cumulação dos benefícios,
também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-26.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-26.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação contra sentença
que afastou a alegação da prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido formulado por
OSCAR FERREIRA DAS CHAGAS, para reconhecer o exercício da atividade especial no período
de 03.05.2004 a 12.05.2014, bem como para converter o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo. Fixou a sucumbência e dispensou a remessa necessária (ID 129675841- Págs.
1/15).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 129675836 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação do exercício da atividade
especial no referido período, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 (ID
129675843 - Págs. 1/12).
Com as contrarrazões (ID 129675845 - Págs. 1/15), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000682-26.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR FERREIRA DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
10.04.1963, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03.05.2004 a
12.05.2014, a serem somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, e a
conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição implantada
administrativamente, em aposentadoria especial (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo – D.E.R. (ID 129675615 - Págs. 1/6).
Para elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no
art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o
segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º
do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário,
conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de
contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando
assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os
requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo
de contribuição,tendo sido reconhecido como exercido em atividade especial os períodos
laborados de 21.06.1982 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 23.02.1987, 05.03.1987 a 31.07.1989,
01.08.1989 a 30.09.1995 e de 01.10.1995 a 17.11.1998 (ID 129675623 – Pág. 11 e ID
129675624 – Pág. 1). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da
natureza especial da atividade exercida no período de 03.05.2004 a 12.05.2014.
Ocorre que, no período de 03.05.2004 a 12.05.2014, no exercício das atividades de auxiliar geral
e operador de máquinas (CTPS - ID 129675620 – Págs. 4/10 e ID 129675621 – Págs. 1/10 e
CNIS – ID 129675620 - Pág. 2), a parte autora esteve exposta não somente a agentes químicos,
como também a ruído acima dos limites autorizados por lei (P.P.P. – ID 129675625 - Págs. 6/8),
devendo ser reconhecida a natureza especial do período consoante código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, este último nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Quanto à questão da não utilização da metodologia NHO 1 da FUNDACENTRO, verifico que a
alegação não procede, visto que o perfil profissiográfico previdenciário juntado à época do pedido
de revisão administrativa, contemplou a referida norma para efeito de aferição do ruído.
No que tange à ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio
atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema
previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-
56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112,
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5000448-
22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019.
Ademais, a questão foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC), conforme o voto
proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte excerto, no interesse
do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Finalmente, em relação ao período questionado pelo INSS, não há evidências nos autos de que
no período pleiteado, atestado pelos peritos técnicos (engenheiro e médico), regularmente
habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente
laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de
layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu
representante, consoante o disposto no artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
77, DE 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015, editada nos seguintes termos:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
(...)
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa. (...).".
Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao
segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de
fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia
previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99,
dando nova redação ao artigo 338, ao dispor no parágrafo terceiro que:
"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de
proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
(...)
§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-
se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações
relativas ao acidente de trabalho.".
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos,
04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Mantenho o afastamento da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo
(12.05.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, tem-se a
carta de indeferimento da revisão do benefício, na qual consta que a decisão se deu em
16.06.2015 (ID 129675626 – Pág. 9), sendo certo que a ação foi ajuizada em 27.10.2016 (ID
129675615 - Págs. 1/6).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, face à vedação da cumulação dos benefícios, também
deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL em favor da parte autora OSCAR
FERREIRA DAS CHAGAS, D.I.B. (data de início do benefício) em 12.05.2014 e R.M.I. (renda
mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, cancelando-se simultaneamente a aposentadoria por
tempo de contribuição (NB/42-169.703.183-5), tendo em vista o art. 497 do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR
HIPÓTESE FINANCEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO
(RUÍDO). VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição,
tendo sido reconhecido como exercido em atividade especial os períodos laborados de
21.06.1982 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 23.02.1987, 05.03.1987 a 31.07.1989, 01.08.1989 a
30.09.1995 e de 01.10.1995 a 17.11.1998 (ID 129675623 e ID 129675624). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 03.05.2004 a 12.05.2014.
8. No período de 03.05.2004 a 12.05.2014, no exercício das atividades de auxiliar geral e
operador de máquinas (CTPS e CNIS - ID 129675620/21), a parte autora esteve exposta não
somente a agentes químicos, como também a ruído acima dos limites autorizados por lei (P.P.P.
– ID 129675625), devendo ser reconhecida a natureza especial do período consoante código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, este último nos termos do Decreto nº 4.882/03
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.05.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
12. Mantido o afastamento da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo
em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo
(12.05.2014) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, tem-se a
carta de indeferimento da revisão do benefício, na qual consta que a decisão se deu em
16.06.2015 (ID 129675626), sendo certo que a ação foi ajuizada em 27.10.2016 (ID 129675615).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, face à vedação da cumulação dos benefícios,
também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
