Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296615-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CARGAS.PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO APLICÁVEL.LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos apresentados indicam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos
em lei, no exercício das funções de motorista de cargas, fato que impossibilita o enquadramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendido.
- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às
atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos
autos.
- Laudo pericialdesprovido das aferições técnicasnecessárias à demonstração das condições
agressivas submetidas peloautor; trata-se de mera reprodução do conteúdo dos PPPs coligidos e
nãotraduzcom fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos
debatidos.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296615-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N,
MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296615-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N,
MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço insalubre, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para:"para reconhecer os períodos de 29/04/1995 (data
imediatamente posterior ao período reconhecido administrativamente) a 08/04/1996, de
24/01/2002 a 06/01/2010, de 01/07/2010 a 29/02/2016 e de 01/09/2016 a 27/04/2017 (data da
DER limitada ao pedido inicial), como laborados em condições especiais; determinar suas
averbações e conversões para o período comum; conceder ao autor o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 27/04/2017,
como acima justificado, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, a ser
apurado na forma do art. 29, I, da Lei de Benefícios e, ainda, condenar o requerido a efetuar o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas e
de juros de mora, a partir da citação (verba alimentícia)...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados na
profissão de motorista, mormente diante daimprestabilidade dolaudo pericial. Por cautela, pugnou
por modificação do termo inicial de concessão.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296615-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N,
MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 dB. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e
53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial das atividades
desempenhadas como "motorista de cargas" em relação aos períodos de: 01/06/1988 a
08/04/1996; 24/01/2002 a06/01/2010; 17/02/2010 a 29/02/2016e de 01/09/2016 até os dias
atuais.
Consoante acima explanado, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995 (já realizado, inclusive,pela autarquia) sendo
necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados
insalubres ou penosos, à luz da legislação, o que não ocorreu na hipótese.
No tocante aos lapsos adrede mencionados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP)
apresentados ou são omissos quanto aos fatores de risco ouindicam exposição a ruído em níveis
inferiores aos limites regulamentares, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
No curso da instrução foi produzido laudo por perito nomeado pelo Juízo, o qual se revelou
imprestável, notadamente ao se reportar à presença de "vibrações", de modo genérico, no
ambiente laboral do obreiro.
Neste ponto, assiste razão à autarquia, porque, de fato, o laudo pericial é ruim e desprovido das
aferições técnicasnecessárias à demonstração das condições agressivas submetidas peloautor;
trata-se de mera reprodução do conteúdo dos PPPs outrora coligidos e nãotraduzcom fidelidade
as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos.
No que tange ao elemento“vibração de corpo inteiro” (VCI), o Decreto n. 2.172/1997 o contempla
para as atividades consideradas pesadas, desenvolvidas usualmente com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos (v.g., britadeiras), situação distinta da destes autos.
Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte (gn):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DE ÔNIBUS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura
ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item
1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas”.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297 - 0004104-
95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019)
Ainda assim, não há negar as condiçõesergonômicas penosas de trabalho às quais se submetem
os motoristas de caminhão, sobretudo diante de exposição a "vibrações" prejudiciais à saúde
humana, contudo,referido agente físicodeve restarmuito bem comprovado nos autos, o que não
se verificou.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta E. Corte Regional (g. n.):
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EPI INEFICAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO NCPC. I - No
que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas
para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste
sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV -
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está
pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90
decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Mantido o cômputo especial dos intervalos
de 29.04.1995 a 28.02.1997 e 07.10.1997 a 10.12.1997, laborados nas funções de cobrador e
motorista de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/1964. VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações,
localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários
previdenciários próprios, da exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos
limites de tolerância delimitados na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese
de VCI). VIII - As aferições vertidas no laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as
medições indicadas nos PPP ́s, vez que não se pode afirmar que o interessado conduzia o
mesmo veículo, objeto da perícia realizada na Justiça especializada. In casu, tal laudo não
constitui documento apto para comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso
de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de formulários previdenciários que não
apontam a existência do referido fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-
08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento
22.08.2017, DJe 31.08.2017. IX - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 11.12.1997 a
01.11.1999, 13.11.1999 a 15.12.2003 e 02.02.2004 a 05.08.2013, bem como mantido como
tempo de serviço comum o período de 06.08.2013 a 01.09.2014, uma vez que não restou
demonstrada a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado. X - Deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade
especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o
Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XI
- Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão. XII - Honorários advocatícios, em favor do réu,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XIII -
Apelação do autor improvida. Apelação do réu parcialmente provida.Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar
parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284640 0002041-34.2016.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos
agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para
a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97.
Precedentes do STJ. 2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar
tal atividade especial. 3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do
conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 4. Não comprovada a atividade
insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25
(vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial. 5. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278647 0009926-70.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que
os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim
de concessão da aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no
interstício de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o
demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. Ressalte-se que o período de labor foi
restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi
editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e
habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a
especialidade da atividade. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as
categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus;
motoristas e ajudantes de caminhão. - Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos
posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no
item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C,
abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente.
Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo
a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. -
Mantida a sucumbência recíproca. - Apelo do INSS provido em parte. - Recurso adesivo da parte
autora não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2277147 0009001-74.2014.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Invertida sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, douprovimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
exordial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA DE CARGAS.PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NÃO APLICÁVEL.LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos apresentados indicam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos
em lei, no exercício das funções de motorista de cargas, fato que impossibilita o enquadramento
pretendido.
- O agente “vibração de corpo inteiro”, conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às
atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação não verificada nos
autos.
- Laudo pericialdesprovido das aferições técnicasnecessárias à demonstração das condições
agressivas submetidas peloautor; trata-se de mera reprodução do conteúdo dos PPPs coligidos e
nãotraduzcom fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos
debatidos.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- A parte autora não faz jus à revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
