
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004369-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTER DE PAULA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004369-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTER DE PAULA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Valter de Paula Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para concessão do benefício sem o fator previdenciário.
Contestação do INSS, na qual sustenta a falta de interesse de agir, ocorrência de coisa julgada e o não enquadramento da atividade especial.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para determinar a averbação do período especial de 11.06.2001 a 28.06.2015, reconhecido em processo anterior transitado em julgado, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros a partir da DER do requerimento administrativo de revisão (02.01.2023), concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pela fixação da data de início da revisão na data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (D.E.R. 08.01.2019).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004369-02.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTER DE PAULA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.05.1962, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).
Verifico que a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com primeira DER em 12.12.2015, tendo juntado no procedimento administrativo os documentos necessários à concessão do benefício, inclusive PPP para a comprovação da natureza especial do período pleiteado (ID302862762 – págs. 84/86).
A Autarquia indeferiu o benefício, tendo o autor, na sequência, pleiteado judicialmente o acolhimento do tempo especial, juntando o mesmo PPP já apresentado administrativamente, tendo a ação, em grau de recurso, sido julgada procedente para reconhecer a natureza especial do período de 11.06.2001 a 26.08.2015 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com efeitos financeiros a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2015), ID 30286764 - pág. 87 e ID 38516002 – pág. 01.
Não obstante, durante o trâmite da ação a parte autora obteve, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com início na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), sendo que, na fase do cumprimento de sentença, o autor optou por continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, pleiteando a averbação do período especial acolhido para revisão do benefício.
Desta forma, tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.
Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para determinar a revisão do benefício, bem como seus efeitos financeiros, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, bem como fixo, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 96. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO A REVISÃO NA DER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.
3. Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seus efeitos financeiros, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
