Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004685-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE
BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição (ID
135182239 – págs. 32/33), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.11.1989 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a
14.12.2006 e 15.12.2006 a 30.03.2010. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 14.12.2006 e
15.12.2006 a 30.03.2010, a parte autora, na atividade de comissária de bordo, esteve exposta a
pressão atmosférica anormal (ID 135182261 – págs. 01/20 e ID 135182264 – págs. 01/08),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos
indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a
mesma atividade, nas mesmas condições em que a parte autora, sendo a perícia realizada por
profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, foi realizado o
contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo
372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo
cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas. É neste sentido o
entendimento da Turma. Precedentes.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 33 (trinta e três)
anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.03.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula
de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da citação, conforme fixado pelo Juízo de 1ª Instância.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/146.709.422-3), a partir da citação, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004685-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH ELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004685-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH ELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Elizabeth Elena de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.11.1989 a
30.03.2010 como sendo de natureza especial e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, a partir da citação, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004685-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH ELENA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
28.01.1960, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período indicado na exordial,
e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.03.2010).
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada,
com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
contribuição (ID 135182239 – págs. 32/33), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 01.11.1989 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
29.04.1995 a 14.12.2006 e 15.12.2006 a 30.03.2010.
Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 14.12.2006 e 15.12.2006 a 30.03.2010, a parte autora,
na atividade de comissária de bordo, esteve exposta a pressão atmosférica anormal (ID
135182261 – págs. 01/20 e ID 135182264 – págs. 01/08), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.7 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a
mesma atividade, nas mesmas condições em que a autora, sendo a perícia realizada por
profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, foi realizado o
contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia.
Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a
utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições
acima descritas.
É neste sentido o entendimento da Turma, conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM
NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - A inexistência de
Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo
em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ,
ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o
rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o
que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A decisão
agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade
laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas
empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem
constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o
exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006,
constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de
pressão e temperatura. IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos
produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e
P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no
interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-
se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior
de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. V - O
decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão agravada
que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação
Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código
2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros
elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII -
Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”.
(Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do
Julgamento 30/06/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) (grifo
nosso)
Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto
que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com os novos períodos especiais
ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06
(seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.03.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
A data de início da revisão é na citação, conforme fixado pelo Juízo de 1ª Instância, uma vez que
não houve recurso da parte autora.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 33 (trinta e três) anos, 06 (seis)
meses e 18 (dezoito) dias, a partir da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja revisado o benefício da parte autora, ELIZABETH ELENA DE SOUZA, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB/42-146.709.422-3, D.I.B. (data de
início do benefício) em 30.03.2010 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos
termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. COMISSÁRIA DE
BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição (ID
135182239 – págs. 32/33), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.11.1989 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a
14.12.2006 e 15.12.2006 a 30.03.2010. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 14.12.2006 e
15.12.2006 a 30.03.2010, a parte autora, na atividade de comissária de bordo, esteve exposta a
pressão atmosférica anormal (ID 135182261 – págs. 01/20 e ID 135182264 – págs. 01/08),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
conforme código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos
indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada
a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de casos em que os terceiros realizavam a
mesma atividade, nas mesmas condições em que a parte autora, sendo a perícia realizada por
profissional equidistante das partes, em empresas do mesmo ramo. Ainda, foi realizado o
contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo
372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo
cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas. É neste sentido o
entendimento da Turma. Precedentes.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 33 (trinta e três)
anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.03.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula
de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da citação, conforme fixado pelo Juízo de 1ª Instância.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/146.709.422-3), a partir da citação, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
