Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014021-82.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFESSORA. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 30 (trinta) anos e 19 (dezenove) dias (ID 155842771 – págs. 34/38), não tendo sido
reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 05.09.1994 a 18.06.2001, 23.10.2000 a 01.07.2003 e 04.10.2005 a
30.11.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e fungos, em virtude do contato
permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 155842771 – págs. 21/23, 25/27 e
29 e ID 155842772 – pág. 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à conversão dos períodos estatutários
especiais em períodos comuns. Neste sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso
Extraordinário 1.014.286-SP.
8. Com relação aos períodos de 30.07.1984 a 28.01.1988 e 01.03.1985 a 22.02.1988, em que a
parte autora exerceu a atividade de professora, observo que não cabe mais o enquadramento
desta função como especial após a Emenda Constitucional n° 18/81. Este é o entendimento do
STF, conforme trecho exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 17
(dezessete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes
para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os períodos comuns aos novos
períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, excluídos os concomitantes,
alcança a parte autora 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017), bem como atinge 85
pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da
entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014021-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZAMAR BEZERRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAMAR BEZERRA DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: IZAMAR BEZERRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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CARVALHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Izamar Bezerra de Carvalho em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, para transformação em aposentadoria especial, ou para ser concedida na
modalidade “85/95”, sem a incidência do fator previdenciário.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 05.09.1994 a
18.06.2001 como sendo de natureza especial e determinar a revisão do benefício, fixando a
sucumbência.
Apelação da parte autora, pelo reconhecimento de todos os períodos especiais e conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Apelação do INSS, pelo não colhimento do pedido formulado na exordial e consequente
improcedência total da ação.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014021-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZAMAR BEZERRA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAMAR BEZERRA DE
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 28.10.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na
exordial, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada,
com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 19 (dezenove) dias (ID 155842771 – págs. 34/38),
não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados.
Ocorre que, nos períodos de 05.09.1994 a 18.06.2001, 23.10.2000 a 01.07.2003 e 04.10.2005
a 30.11.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e fungos, em virtude do contato
permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 155842771 – págs. 21/23, 25/27
e 29 e ID 155842772 – pág. 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99.
Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à conversão dos períodos estatutários especiais em
períodos comuns.
Neste sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 1.014.286-SP:
“(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e prosseguindo quanto aos efeitos do
presente julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942,
propõe a Procuradoria-Geral da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade
física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da
Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do
princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social
relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização
enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”.
Com relação aos períodos de 30.07.1984 a 28.01.1988 e 01.03.1985 a 22.02.1988, em que a
parte autora exerceu a atividade de professora, observo que não cabe mais o enquadramento
desta função como especial após a Emenda Constitucional n° 18/81. Este é o entendimento do
STF, conforme trecho exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630, com
repercussão geral, nos termos que seguem:
“(...) Em relação à questão de fundo, é relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal
entende pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum na função
de magistério após a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a
atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser espécie de
benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido, e não hipótese autorizadora
de aposentadoria especial. Nessa linha, houve reafirmação dessa compreensão jurisprudencial
no Tema nº 772 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14”.
Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto
que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 17
(dezessete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes
para a concessão do benefício.
Entretanto, somados todos os períodos comuns aos novos períodos especiais ora
reconhecidos, devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, alcança a parte autora 33
(trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017), bem como atinge 85 pontos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da entrada
do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/1807308070), para conceder o benefício sem a incidência do
fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja revisado o benefício da parte autora, IZAMAR BEZERRA DE CARVALHO, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃONB-42/1807308070, D.I.B. (data de
início do benefício) em 30.04.2017 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS,
nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFESSORA. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior
a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 19 (dezenove) dias (ID 155842771 – págs. 34/38),
não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os
períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 05.09.1994 a 18.06.2001, 23.10.2000 a
01.07.2003 e 04.10.2005 a 30.11.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de
enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias
e fungos, em virtude do contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID
155842771 – págs. 21/23, 25/27 e 29 e ID 155842772 – pág. 40), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, e conforme código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à
conversão dos períodos estatutários especiais em períodos comuns. Neste sentido, parecer do
Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 1.014.286-SP.
8. Com relação aos períodos de 30.07.1984 a 28.01.1988 e 01.03.1985 a 22.02.1988, em que a
parte autora exerceu a atividade de professora, observo que não cabe mais o enquadramento
desta função como especial após a Emenda Constitucional n° 18/81. Este é o entendimento do
STF, conforme trecho exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 17
(dezessete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes
para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os períodos comuns aos novos
períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, excluídos os concomitantes,
alcança a parte autora 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017), bem como atinge
85 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da
entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
