Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000464-79.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise daapelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-79.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-79.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Jose Paulo de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS),pelo qual almeja a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS,na qual, em sede preliminar, impugna a concessão do benefício de
gratuidade da justiça concedido ao autor, e, no mérito, argumenta pela inexistência de direito à
revisão pleiteada.
Houve réplica.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, buscando a reforma total da sentença, a fim de que o pedido formulado pela
parte autora seja julgado improcedente.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-79.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.08.1954, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 15.10.1973 a
13.03.1975 e 23.04.1975 a 17.12.2003, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, a fim de transformá-la em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.11.2008).
Em que pese o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em ação trabalhista, é
certo afirmar que o laudo tomado de empréstimo àqueles autos, por si só, não tem o condão de
comprovar a alegada periculosidade, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de
periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da
especialidade do labor no âmbito previdenciário. A legislação previdenciária assegura uma
compensação para o trabalho prestado em condições consideradas por essa própria legislação
como especialmente adversas, com o escopo de auferir aposentadoria. De sua vez, a legislação
trabalhista prevê compensações financeiras e normas de proteção para o período em que o
trabalho é efetivamente prestado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de
ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do
direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho
no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional aplicável ao caso em análise:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de
13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa,
executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para
clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em
projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar,
setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do
prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos
ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido
em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação
de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 -
Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014).
A inexistência de prova pericial, em relação ao período de23.04.1975 a 17.12.2003, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de
restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito
dorecurso.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades da empresa ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise daapelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, prejudicando a analise da apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
