D.E. Publicado em 07/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006396-92.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 01/01/2000 a 30/09/2003 e de 01/05/2004 a 19/10/2010, bem como a conversão dos períodos comuns em períodos especiais de 01/07/72 a 05/11/73, 27/11/73 a 23/01/74, 04/02/74 a 27/02/74, 05/02/75 a 17/06/75, 01/03/76 a 14/01/77, 01/02/77 a 01/08/79, 01/07/73 a 02/07/83 e de 23/10/84 a 18/01/85. Requer, ainda, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, com o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 06/03/97 a 19/10/2010, condenando o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (19/10/2010), e pagar as diferenças havida, corrigidas monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, e acrescidas de juros de mora a partir da citação em 1% ao mês, e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a redução dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora.
Recorre a parte autora, objetivando a conversão dos períodos comuns em períodos especiais, com fator redutor 0,83, de 01/07/72 a 05/11/73, 27/11/73 a 23/01/74, 04/02/74 a 27/02/74, 05/02/75 a 17/06/75, 01/03/76 a 14/01/77, 01/02/77 a 01/08/79, 01/07/73 a 02/07/83 e de 23/10/84 a 18/01/85, e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, verifica-se que a r. sentença é ultra petita, uma vez que o pedido inicial é de reconhecimento de atividade especial a partir de 01/01/2000 e a decisão impugnada reconheceu como período especial de 06/03/97 a 19/10/2010. Assim, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo o período de 06/03/97 a 30/12/1999, como de atividade especial, eis que não pleiteado na exordial.
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial de benefício em 19/10/2010, conforme a cópia da carta de concessão/memória de cálculo de fl. 41.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
O C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 19/10/2010 (fl. 41), conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, torna-se inviável a conversão de tempo comum em especial de 01/07/72 a 05/11/73, 27/11/73 a 23/01/74, 04/02/74 a 27/02/74, 05/02/75 a 17/06/75, 01/03/76 a 14/01/77, 01/02/77 a 01/008/79, 01/07/73 a 02/07/83 e de 23/10/84 a 18/01/85, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 19/10/2010 (fl. 41), após a vigência da Lei 9.035/95, devendo ser mantida a r. sentença, neste ponto.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295, do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C, do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/06/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/09/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 01/05/2004 a 19/10/2010 - laborado na Volkswagen do Brasil Ltda, no cargo de funileiro, exposto a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1, do anexo IV, do Decreto 3048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP de fls. 67/75.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Em relação ao período de 01/01/2000 a 30/09/2003, a r. sentença deve ser reformada, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, nível inferior ao exigido para a época, que era de 90 dB. Assim, tal período deve ser considerado como tempo comum.
Quanto ao período de 14/10/85 a 05/03/97, o INSS já reconheceu como de atividade especial (fl. 44).
Assim, somados os períodos de atividade especial já reconhecidos pelo INSS (fl. 44), com o período especial de 01/05/2004 a 19/10/10, o autor perfaz 17 anos, 10 meses e 11 dias de tempo especial, tempo insuficiente para a aposentadoria especial, devendo, ser reformada a r. sentença que a concedeu.
Entretanto, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns já reconhecidos administrativamente (fls. 130/132), restaram comprovados 37 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 19/10/2010 (fl. 41), fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.129.857-0.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/10/2010, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que improcedente o pedido de reclassificação de seu benefício, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se ao INSS do inteiro teor deste julgado.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido em relação ao período de 06/03/97 a 30/12/99, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para excluir o período de atividade especial de 01/01/2000 a 30/09/2003 e considerá-lo como tempo comum, e adequar os juros de mora, e nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/03/2016 17:56:25 |